Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 16089, de 28 de julho de 2011
Decreto nº 16089
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO N – DO CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEFOR CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO IV – DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CAGEFIMP CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISRETIFICAÇÃO
No Decreto n. 16.089, de 28 de julho de 2011. que "Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEFOR, previsto no artigo 34 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a Lei n. 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP",
ONDE DE LÊ:
"Art. 18
Administração Pública Estadual, por prazo definido no artigo 25, deste Decreto; e
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do art. 33 deste Decreto".
LEIA-SE:
"Art. 18
Administração Pública Estadual, por prazo definido no artigo 26, deste Decreto; e
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do artigo 34 deste Decreto".
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em fjlde dezembro de 2011, 123° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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DECRETO N. 16089 , DE 28 DE JULHO DE 2011. Revogado pelo Decreto n° 28.874, de 25/1/2024, ressalvadas as disposições constantes nos parágrafos do art. 200 do referido Decreto. Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores -
CAGEFOR, previsto no artigo 34 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a Lei n° 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e
Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista ao disposto na Lei n° 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, e no artigo 34 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e ainda ao disposto no
artigo 4o, inciso XIV da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, s
DEÇREJA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II
III
CAPÍTULO N – DO CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEFOR
§ Io. Os registros cadastrais são de dois tipos:
T
SEÇÃO I
Do Credenciamento
SUBSEÇÃO I – Do Credenciamento do Fornecedor
§ Io O credenciamento do fornecedor será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
í) prova de regularidade junto à Fazenda Estadual do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;
SUBSEÇÃO II – Do Credenciamento de Representantes
§ Io O credenciamento de representantes compete à Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL.
§ T. O fornecedor é responsável por todas as transações realizadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras as propostas e lances efetuados por seu representante.
SEÇÃO II
Do Cadastramento
T
í) prova de regularidade junto ao FGTS;
§ Io. Outros documentos, relacionados nos artigos 28 a 31 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, relativos à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto às Fazendas Federal e Municipal e a declaração de superveniência, deverão ser exigidos dos fornecedores credenciados, em cada caso específico, no ato de contratação ou no edital de licitação, cabendo, neste último caso, à Comissão de Licitação ou ao pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos.
SEÇÃO III
Da Comissão de Cadastramento
§ Io. O credenciamento do representante e o cadastramento poderão ser descentralizados e desconcentrados por meio de resolução da SUPEL.
SEÇÃO IV
Dos Procedimentos para o Credenciamento e Cadastramento
§ Io. A instauração dos processos de credenciamento de representante e de cadastramento ocorrerá por solicitação do interessado ou, quando houver interesse, da Administração Pública Estadual, devendo ser os processos devidamente autuados, além de conter a documentação exigida, nos termos dos artigos 5o, 6o e 8o deste Decreto.
T
§ Io. Na hipótese prevista no caput deste artigo, não será necessário instaurar novo processo de credenciamento, desde que o mesmo esteja vinculado à fase de habilitação do processo licitatório.
§ Io. Não sendo sanada a irregularidade, o pedido de credenciamento ou cadastramento será indeferido, cabendo recurso contra este ato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das Sanções Administrativas
Administração Pública Estadual, por prazo definido no artigo 25, deste Decreto; e
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do art. 33 deste Decreto.
§ Io. O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II deste artigo, será descontado do valor da garantia prestada, prevista no § Io, do art. 56, da Lei Federal 8.666, de 1993, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou cobrado judjcialmente.
10
SEÇÃO II
Dos Procedimentos Administrativos
§ Io. O Ordenador de Despesas, ciente do parecer técnico, deverá instaurar processo administrativo punitivo, notificando o fornecedor, por escrito, sobre os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis bem como o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias.
§ Io. O fornecedor será informado por ofício, acompanhado de cópia da decisão, ou por carta com aviso de recebimento, abrindose prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração nos termos do art. 109, da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
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CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CAGEFIMP
SEÇÃO I
Do Cadastro
SUBSEÇÃO I – Das situações passíveis de inscrição no CAGEFIMP
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SUBSEÇÃO II – Dos Prazos do Impedimento
§ Io. A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos:
11-12 (doze) meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa à bem, serviço ou obra prevista em contrato;
SEÇÃO II
Do Cadastramento
SUBSEÇÃO I – Da Inscrição
§ Io. Nos casos de inscrição de fornecedor no CAGEFIMP, por solicitação dos demais Poderes, o processo será encaminhado à CGE, pelo respectivo titular.
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SUBSEÇÃO II – Da Consulta
SUBSEÇÃO III – Da Exclusão
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
artigo 19 deste regulamento, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de jul ho de 2011, 123° da República.
CONFUCIO AIRES MOURA
Governador
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ANEXO ÚNICO
FÓRMULAS PARA AVALIAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo LiquidezGeral = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Ativo Total Solvência Geral = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Ativo Circulante Liquidez Corrente = Passivo Circulante
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.