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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 16089, de 28 de julho de 2011

Decreto nº 16089

RETIFICAÇÃO

No Decreto n. 16.089, de 28 de julho de 2011. que "Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEFOR, previsto no artigo 34 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a Lei n. 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP",

ONDE DE LÊ:

"Art. 18

Administração Pública Estadual, por prazo definido no artigo 25, deste Decreto; e

perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do art. 33 deste Decreto".

LEIA-SE:

"Art. 18

Administração Pública Estadual, por prazo definido no artigo 26, deste Decreto; e

perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do artigo 34 deste Decreto".

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em fjlde dezembro de 2011, 123° da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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DECRETO N. 16089 , DE 28 DE JULHO DE 2011. Revogado pelo Decreto n° 28.874, de 25/1/2024, ressalvadas as disposições constantes nos parágrafos do art. 200 do referido Decreto. Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores -

CAGEFOR, previsto no artigo 34 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a Lei n° 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e

Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista ao disposto na Lei n° 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, e no artigo 34 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e ainda ao disposto no

artigo 4o, inciso XIV da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, s

DEÇREJA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

II

III

Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Ifornecedor: pessoa natural ou jurídica, devidamente habilitada, que tenha interesse em participar de certame licitatório, em prestar serviços e fornecer bens nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Estadual;
IIadministração pública estadual: órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público e as Fundações por ele instituídas e mantidas;
IIIretardamento imotivado da execução: o atraso não justificado pelo fornecedor, ou se o foi, cujos argumentos não foram aceitos pela Administração Pública Estadual;
IVato ilícito: aquele resultante de ação ou omissão, por dolo ou culpa, que represente violação ao Direito; /#///)
Vcondenação definitiva: aquela decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
VIinidoneidade do fornecedor: aquela resultante da prática de ato ilícito pelo fornecedor, que envolva ação ou omissão referente às obrigações contratuais ou legais, com condenação definitiva pela
VIIfornecimento de baixa qualidade: aquele cujos resultados não correspondem ao exigido no contrato ou instrumento equivalente;
VIIIparecer técnico fundamentado: o ato pelo qual técnico da Administração Pública Estadual emite entendimentos ou esclarecimentos sobre assunto de sua competência;
IXadministrador do contrato: aquele responsável pelo acompanhamento, controle e fiscalização ·" da execução do contrato;
Xautoridade competente: aquela que tem atribuição legal para a prática de determinado ato;
XIcomissão de cadastramento: comissão permanente criada pela Administração Pública Estadual com o objetivo de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao credenciamento e ao cadastramento de fornecedores no CAGEFOR;
XIIdescentralização: outorga de competências de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
XIIIdesconcentração: distribuição de competências dentro de um mesmo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual; e
XIVdeclaração de superveniência: declaração firmada pelo fornecedor, seu representante credenciado ou seu representante legal, afirmando que o primeiro não possui nenhum impedimento para contratar com a Administração Pública, não foi declarado inidôneo por qualquer ente federado em qualquer das esferas da Administração Pública e não se vale das vedações estabelecidas no art. 7o, XXXIII, da Constituição dá República; informando, ainda, que está ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores

CAPÍTULO N – DO CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEFOR

Art. 3.
Os fornecedores interessados em contratar com a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo efetuarão seus registros cadastrais, no módulo Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEFOR, por meio eletrônico, ou diretamente, ou em unidades conveniadas, obedecidas as disposições contidas neste Decreto.

§ Io. Os registros cadastrais são de dois tipos:

Icredenciamento; e
IIcadastramento.

T

§ 2ºAs Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não dependentes do Poder Executivo Estadual, que não mantenham registros cadastrais próprios, bem como, os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de outros Poderes, poderão utilizar o CAGEFOR para fins de consulta.

SEÇÃO I

Do Credenciamento

Art. 4.
O credenciamento será:
Ido fornecedor, cuja finalidade é permitir a contratação nos processos de aquisição de bens e prestação de serviços, inclusive os de obras, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; e
IIde representantes, cuja finalidade é legitimar a representação do fornecedor, inclusive para participação nos processos de aquisição de bens e prestação de serviços comuns, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de pregões eletrônicos e de cotações eletrônicas.

SUBSEÇÃO I – Do Credenciamento do Fornecedor

Art. 5.
O credenciamento do fornecedor poderá ser realizado pela Comissão de Cadastramento, de que trata o artigo 9o deste Decreto, ou pela unidade de compras responsável, na hipótese de o fornecedor vencedor do processo licitatório não ser previamente credenciado, observado o disposto no artigo 11 deste Decreto.

§ Io O credenciamento do fornecedor será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Iquando pessoa natural:
a)cédula de identidade do fornecedor;
b)cédula do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do fornecedor;
c)comprovante de residência.
IIquando pessoa jurídica:
a)contrato ou estatuto social e suas alterações posteriores ou documento equivalentes;
b)ata da eleição da diretoria, conforme o caso;
c)inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d)prova de regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
e)prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

í) prova de regularidade junto à Fazenda Estadual do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;

g)declaração de situação regular no que se refere à observância das vedações estabelecidas no art. 7o, XXXIII, da Constituição da República; e
h)outros documentos que, no caso específico, sejam necessários para comprovar a regularidade jurídica do fornecedor.
§ 2ºOutros documentos relacionados nos artigos 28 a 31 da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, relativos à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto às Fazendas Federal e Municipal e a declaração de superveniência deverão ser exigidos dos fornecedores credenciados, em cada caso específico, no ato de contratação ou no edital de licitação, cabendo, neste último caso, à Comissão de Licitação ou ao pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos.
§ 3ºO credenciamento das pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta Estadual, poderá ser efetuado de ofício, ficando as referidas entidades dispensadas da apresentação dos documentos a que se refere o § 2o deste artigo, observado, contudo, o disposto nos §§4° e 8o deste dispositivo.
§ 4ºAs pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, aí incluídas as organizações internacionais e instituições extraterritoriais, não domiciliadas ou instaladas no País, interessadas em contratar com a Administração Pública Estadual, e que sejam inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, serão credenciadas no CAGEFOR, ficando as mesmas dispensadas da apresentação dos documentos referidos no § 2o deste artigo, observado, contudo, o disposto nos § 4o e 8o.
§ 5ºAs pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, que não funcionem no Brasil, organizações internacionais e instituições extraterritoriais, que não sejam inscritas Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, serão identificadas com um número de inscrição administrativa, observado conforme o disposto nos §§ 4o e 6o.
§ 6ºA dispensa da apresentação dos documentos a que se referem os § 5o a § 7o deste artigo, não exime os fornecedores credenciados de apresentarem, nos termos da legislação pertinente, os documentos exigidos quando da contratação de obras, bens ou serviços, ou no momento definido no respectivo edital de licitação.

SUBSEÇÃO II – Do Credenciamento de Representantes

Art. 6.
O fornecedor credenciado nos termos do artigo 5o deste Decreto, deverá indicar um ou mais representantes para desempenhar as atividades em seu nome, inclusive, para participar de licitações.

§ Io O credenciamento de representantes compete à Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL.

§ 2ºO credenciamento do fornecedor poderá ser realizado simultaneamente ao do representante, caso aquele não tenha sido credenciado anteriormente.
§ 3ºO credenciamento dos representantes dos fornecedores será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Icédula do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante do fornecedor;
IIcédula de Registro de Identidade - RG do representante do fornecedor; e
III- procuração com firma reconhecida que autorize o credenciamento do representante do fornecedor, de acordo com o modelo disponibilizado no sítio "www.supel.ro.gov.br".
§ 4ºO credenciamento de cada representante será feito mediante a atribuição de uma senha, pessoal e intransferível, para acesso às operações realizadas no sítio "www.supel.ro.gov.br".
§ 5ºA senha será utilizada nos termos dos poderes conferidos pela procuração.
§ 6ºO uso da senha pelo representante é de sua inteira responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada por ele, não cabendo à Administração Pública Estadual responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da referida senha, ainda que por terceiros.

§ T. O fornecedor é responsável por todas as transações realizadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras as propostas e lances efetuados por seu representante.

§ 8ºQuando a SUPEL utilizar portais eletrônicos de outros órgãos ou entidades para realizar os pregões na forma eletrônica, poderá aceitar a forma de credenciamento específico definido pelo administrador do respectivo portal, conforme regras definida no edital.

SEÇÃO II

Do Cadastramento

Art. 8.
O cadastramento do fornecedor será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Iquando pessoa natural:
a)Registro de Identidade - RG do representante do fornecedor;
b)cédula do Cadastro de Pessoa Física - CPF do fornecedor; e
c)comprovante de residência;
IIquando pessoa jurídica:
a)Contrato ou Estatuto Social e suas alterações posteriores ou documento equivalente;

T

b)Ata de eleição da diretoria, conforme o caso;
c)Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d)prova de inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes, do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;
e)prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;

í) prova de regularidade junto ao FGTS;

g)prova de regularidade junto ao INSS;
h)balanço patrimonial do último exercício ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica do último exercício, na forma da lei;
i)demonstrações de resultado do último exercício, conforme o caso;
j)certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial de empresa expedida pelo Distribuidor da sede da empresa;
1)declaração de situação regular no que se refere à observância das vedações estabelecidas no art. 7o, XXXIII, da Constituição da República; e
m)outros documentos que, no caso específico, sejam necessários para comprovar a regularidade jurídica do fornecedor.

§ Io. Outros documentos, relacionados nos artigos 28 a 31 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, relativos à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto às Fazendas Federal e Municipal e a declaração de superveniência, deverão ser exigidos dos fornecedores credenciados, em cada caso específico, no ato de contratação ou no edital de licitação, cabendo, neste último caso, à Comissão de Licitação ou ao pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos.

§ 2ºQuando para a habilitação em licitação for solicitado algum dos documentos descritos nas alíneas "a" a "1" do inciso II deste artigo, estes poderão ser substituídos pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral - Cadastramento.
§ 3ºO licitante deverá apresentar documentação atualizada para habilitação nas licitações quando os documentos correspondentes integrantes do Certificado de Registro Cadastral estiverem vencidos.
§ 4ºO fornecedor cadastrado no CAGEFOR terá sua situação financeira avaliada com base nas fórmulas contidas no Anexo único deste Decreto.

SEÇÃO III

Da Comissão de Cadastramento

Art. 9.
O credenciamento do representante e o cadastramento no CAGEFOR serão processados por Comissão de Cadastramento, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles, servidores efetivos.

§ Io. O credenciamento do representante e o cadastramento poderão ser descentralizados e desconcentrados por meio de resolução da SUPEL.

§ 2ºNa hipótese de descentralização ou desconcentração de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Cadastramento referida no caput deste artigo, será designada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelos registros.
Art. 10.
Compete à Comissão de Cadastramento:
Ianalisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do registro cadastral;
IInotificar por meio eletrônico, o interessado sobre qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do registro cadastral;
IIIreceber recursos interpostos pelos fornecedores e encaminhá-los à autoridade competente;
IVinutilizar a documentação apresentada pelo interessado, cujo credenciamento ou cadastramento foi indeferido, ou aquela cuja irregularidade apontada não tenha sido sanada, observado o prazo estipulado no artigo 13 deste Decreto;
Vmanter arquivo dos processos de credenciamento e cadastramento;
VIpropor o cancelamento do credenciamento ou do cadastramento nas hipóteses previstas no art. 16 deste Decreto; e
VIIpraticar outros atos necessários e inerentes ao processamento do credenciamento e do cadastramento.

SEÇÃO IV

Dos Procedimentos para o Credenciamento e Cadastramento

Art. 11.
A inclusão do fornecedor no CAGEFOR ocorrerá após homologação do seu credenciamento ou do seu cadastramento, conforme o caso.

§ Io. A instauração dos processos de credenciamento de representante e de cadastramento ocorrerá por solicitação do interessado ou, quando houver interesse, da Administração Pública Estadual, devendo ser os processos devidamente autuados, além de conter a documentação exigida, nos termos dos artigos 5o, 6o e 8o deste Decreto.

§ 2ºO credenciamento de representante e o cadastramento de fornecedor será homologado pelo Superintendente da SUPEL.

T

§ 3ºNa hipótese de descentralização e desconcentração de que trata o § Io do art. 9o deste Decreto, a homologação da inclusão do fornecedor será realizada pela autoridade competente do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 12.
Quando do credenciamento, ou cadastramento de fornecedor pelo pregoeiro ou Comissão de Licitação, a inscrição no CAGEFOR será realizada pelo próprio Pregoeiro, ou por membro da equipe de apoio ou técnica, ou pela da Comissão de Licitação.

§ Io. Na hipótese prevista no caput deste artigo, não será necessário instaurar novo processo de credenciamento, desde que o mesmo esteja vinculado à fase de habilitação do processo licitatório.

§ 2ºE responsabilidade do órgão ou entidade licitante verificar a regularidade da documentação apresentada pelo fornecedor antes de credenciá-lo.
Art. 13.
Constatada irregularidade na documentação de inscrição, alteração, atualização ou cancelamento do credenciamento de representante, do credenciamento do fornecedor ou do cadastramento, a Comissão de Cadastramento notificará o fornecedor, por meio eletrônico, para a correção dos dados, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ Io. Não sendo sanada a irregularidade, o pedido de credenciamento ou cadastramento será indeferido, cabendo recurso contra este ato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.

§ 2ºMantido o indeferimento no julgamento do recurso, a documentação ficará à disposição do fornecedor pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será inutilizada.
Art. 14.
O credenciamento do fornecedor, o credenciamento de representante, bem como o cadastramento, terão validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua homologação.
Parágrafo únicoA validade indicada no caput deste artigo não inclui os documentos que possuam prazos de vigência próprios, cabendo aos fornecedores mantê-los atualizados junto ao CAGEFOR.
Art. 15.
A confirmação da validade dos dados do credenciamento do fornecedor, do credenciamento dos representantes e do cadastramento, fica condicionada à aferição dos dados cadastrais, mediante consulta pelos agentes públicos ao CAGEFOR, por meio eletrônico.
Art. 16.
O credenciamento do fornecedor, o credenciamento dos representantes, bem como o cadastramento serão cancelados nas seguintes hipóteses:
Iexpirado o prazo de vigência de credenciamento do fornecedor e de credenciamento do representante e do cadastramento sem que tenha sido atualizado em até 6 (seis) meses;
IIcomprovada a participação de agente público na gerência, direção ou conselho de empresa cadastrada ou credenciada, nos termos da lei;
IIIdissolução, insolvência ou falência de sociedade;
IVinsolvência ou falecimento do inscrito durante a vigência do credenciamento ou do cadastramento;
Vcomprovação de fraude em documentação, após sentença condenatória transitada em julgado; ou
VIa pedido do próprio cadastrado ou credenciado.
Art. 17.
Todos os dados referentes à inscrição, atualização, alteração, suspensão ou ao cancelamento dos credenciamentos e do cadastramento serão divulgados no sítio "www.supel.ro.gov.br".

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Das Sanções Administrativas

Art. 18.
Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual, serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, art. T da Lei Federal n° 10.520, de 2002, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além dos seguintes critérios:
Iadvertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
IImulta - deverá observar os seguintes limites máximos:
a)0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprida;
b)10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
c)20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

Administração Pública Estadual, por prazo definido no artigo 25, deste Decreto; e

perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do art. 33 deste Decreto.

§ Io. O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II deste artigo, será descontado do valor da garantia prestada, prevista no § Io, do art. 56, da Lei Federal 8.666, de 1993, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou cobrado judjcialmente.

10

§ 2ºAs penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente nomeada no contrato.
§ 3ºAs sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

SEÇÃO II

Dos Procedimentos Administrativos

Art. 19.
Constatada a ocorrência de descumprimento total ou parcial de contrato, que possibilite a aplicação das sanções descritas no art. 18 deste Decreto, o servidor público, ou comissão responsável por emitir atestados de prestação de serviços, de recebimento parcial ou total de obra ou ainda de entrega de bens, emitirá parecer técnico fundamentado e o encaminhará ao respectivo Ordenador de Despesas.

§ Io. O Ordenador de Despesas, ciente do parecer técnico, deverá instaurar processo administrativo punitivo, notificando o fornecedor, por escrito, sobre os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis bem como o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias.

§ 2ºA notificação a.que se refere o § Io deste artigo, será enviada, com aviso de recebimento, para o endereço eletrônico dos representantes credenciados, ou do fornecedor cadastrado; ou pelo correio, com aviso de recebimento; ou entregue ao fornecedor mediante recibo; ou, na sua impossibilidade, a notificação será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado quando começará a contar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
Art. 20.
Não acolhidas às razões de defesa apresentadas pelo fornecedor, o Ordenador de Despesas aplicará a sanção cabível, publicando a decisão no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, da qual caberá recurso, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.

§ Io. O fornecedor será informado por ofício, acompanhado de cópia da decisão, ou por carta com aviso de recebimento, abrindose prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração nos termos do art. 109, da Lei Federal n° 8.666, de 1993.

§ 2ºA aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário de Estado ou, de autoridade a ele equivalente, nos termos da lei, cabendo pedido de reconsideração, nos termos do inciso III do art. 109 da Lei Federal n.° 8.666, de 1993.
Art. 21.
Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do art. 19 deste Decreto, o processo será submetido à unidade de assessoramento jurídico para subsidiar a decisão final, que será publicada em extrato no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Art. 22.
O processo, devidamente autuado e numerado, será instruído com os seguintes documentos:

11

Iparecer técnico fundamentado, emitido pelo servidor Público ou comissão responsável, sobre o fato ocorrido, nos termos do artigo 19 deste Decreto;
IInotificação da ocorrência encaminhada ao fornecedor, pela autoridade competente, com exposição dos motivos que a ensejaram, bem como dos prazos para defesa e a indicação das sanções cabíveis, nos termos dos artigos 19 e 20 deste Decreto;
IIIcópia do contrato ou instrumento equivalente;
IVdocumentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:
a)cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento;
b)notificações ou solicitações não atendidas;
c)laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico emitido pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato;
Vdefesa apresentada pelo fornecedor contra a notificação, se houver;
VIdecisão do Ordenador de Despesas quanto às razões apresentadas pelo fornecedor e a aplicação da sanção ou decisão do Secretário de Estado ou autoridade a ele equivalente, nas hipóteses em que a sanção for à de declaração de inidoneidade;
VIIcópia da notificação encaminhada ao fornecedor sobre a aplicação da penalidade, nos termos do artigo 20, § Io, deste Decreto;
VIIIrecurso ou pedido de reconsideração interposto pelo fornecedor, se houver; l
IXparecer técnico-jurídico sobre o eventual recurso ou pedido de reconsideração;
Xdecisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto, se houver; e
XIextratos das publicações no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CAGEFIMP

Art. 23.
O Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP é único, na forma do artigo Io, da Lei n° 2.414, de 18 de fevereiro 2011, e será gerido pela Controladoria Geral do Estado - CGE, responsável pela inclusão e retirada de fornecedores, ficando os inscritos impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.

SEÇÃO I

Do Cadastro

SUBSEÇÃO I – Das situações passíveis de inscrição no CAGEFIMP

Art. 24.
Será inscrito no CAGEFIMP, após processo administrativo conclusivo pela aplicação da sanção, o fornecedor que:
Idescumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com a
IItenha praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da
IIItenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
IVdemonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de ato ilícito praticado; e
Vesteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, ou artigo T da Lei Federal n° 10.520, de 2002 na vigência deste Decreto.
Art. 25.
São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, a que se refere o inciso I do artigo 24 deste Decreto, dentre outras:
Inão atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
IIretardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço, ou de suas parcelas;
IIIparalisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
IVentrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
Valteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
VIprestação de serviço de baixa qualidade; e
VIInão assinatura de contrato, ou documento equivalente, ou ata de registro de preços, nos prazos estabelecidos em edital, frustrando ou retardando o fornecimento.

13

SUBSEÇÃO II – Dos Prazos do Impedimento

Art. 26.
O fornecedor que incorrer em alguma das hipóteses previstas no artigo 24 deste Decreto estará sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 18, à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual ou à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.

§ Io. A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos:

I6 (seis) meses, nos casos de:
a)alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; ou
b)prestação de serviço de baixa qualidade;

11-12 (doze) meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa à bem, serviço ou obra prevista em contrato;

III24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a)retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;
b)paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bem, semjusta causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
c)entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
d)praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; ou
e)sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
§ 2ºSerá declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com Administração Pública Estadual, por tempo indeterminado, o fornecedor que demonstrar não possuir idoneidade para tanto, em virtude de ato ilícito praticado.
Art. 27.
Em se tratando de licitação ou contratação na modalidade Pregão, serão observados os prazos definidos no artigo T da Lei Federal n° 10.520, de 2002.

SEÇÃO II

Do Cadastramento

SUBSEÇÃO I – Da Inscrição

Art. 28.
A inscrição de fornecedor no CAGEFIMP será efetuada pela CGE, após encaminhamento do processo pelo Ordenador de Despesas, ou por Secretário de Estado ou autoridade a ele equivalente, quando for o caso, observado o disposto no artigo 7o, da Lei n.° 2.414, de 2011.

§ Io. Nos casos de inscrição de fornecedor no CAGEFIMP, por solicitação dos demais Poderes, o processo será encaminhado à CGE, pelo respectivo titular.

§ 2ºA contagem dos prazos de impedimento decorrentes das sanções aplicadas terá início a partir da data de publicação do despacho do Controlador Geral do Estado, no Órgão Oficial do Estado, determinando a inclusão do fornecedor no CAGEFIMP.
Art. 29.
O CAGEFIMP conterá as seguintes informações:
Inome ou nome empresarial e número de inscrição no CNPJ ou no CPF, do fornecedor que incorrer em algumas das hipóteses do artigo 25 deste Decreto;
IInome e CPF de todos os sócios, no caso de pessoa jurídica;
IIIsanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;
IVeventuais penas cumulativas;
Vórgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;
VInúmero do processo;
VIIdata da publicação do despacho.
Art. 30.
A inscrição do fornecedor no CAGEFIMP implicará em:
Irescisão imediata do contrato que gerou o impedimento;
IIinabilitação ou desclassificação do fornecedor no processo licitatório;
IIIproibição do fornecedor para participar de processos licitatórios;
IVproibição para firmar novos contratos ou convênios com a Administração Pública Estadual;
Vavaliação da execução de outros contratos vigentes, que poderão ser, motivadamente, rescindidos pela autoridade competente quando presentes efetivas razões de interesse público; e
VIbloqueio automático para o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Rondônia - SIAFEM/RO. ·

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Art. 31.
Se o fornecedor incluído no CAGEFIMP possuir direitos a pagamentos não vinculados ao impedimento, o Ordenador de Despesas do órgão ou entidade avaliará, isoladamente, cada caso e poderá realizar os pagamentos devidos em eventos específicos, desde que autorizado pelo gestor do CAGEFIMP.

SUBSEÇÃO II – Da Consulta

Art. 32.
É obrigatória a consulta prévia ao CAGEFIMP para:
Irealização de pagamentos;
IIcelebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e respectivos aditamentos, que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos; e
IIIhabilitação em processo licitatório.
Art. 33.
A relação dos fornecedores incluídos no CAGEFIMP será disponibilizada no portal da transparência e no sitio oficial do Governo do Estado de Rondônia, "www.transparencia.ro.gov.br" e "www.rondonia.ro.gov.br".

SUBSEÇÃO III – Da Exclusão

Art. 34.
O fornecedor será excluído do CAGEFIMP nas seguintes hipóteses:
Iexpirado o prazo da suspensão, desde que cumpridas integralmente as punições impostas;
IIa pedido do fornecedor declarado inidôneo, decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, desde que reabilitado pela Administração Pública Estadual, na forma do disposto no § 3o, do art. 87, da Lei Federal n° 8.666, de 1993; e
IIIpor determinação judicial.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35.
Em qualquer caso, a autoridade competente poderá determinar diligências para o regular desenvolvimento dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 36.
A inclusão indevida do fornecedor no CAGEFIMP, sem o devido processo, ou sua não exclusão nas hipóteses do artigo 34 deste Decreto, ou a omissão no dever de praticar os atos previstos no

artigo 19 deste regulamento, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.

Art. 37.
Para fins do disposto no § 2o, do artigo 22, da Lei 8.666, de 1993, os órgãos da administração direta, autárquica e Fundacional deverão fazer constar de seus editais de licitação, na modalidade de tomada de preços, as seguintes condições:
Ios interessados não cadastrados deverão dirigir-se a uma unidade cadastradora, com a documentação completa para o cadastramento, nos termos estabelecidos neste Decreto, até o terceiro dia útil anterior à data do recebimento das propostas, indicado no edital da instituição promotora da licitação;
IIo protocolo de entrega dos documentos em uma unidade cadastradora não poderá ser utilizado para fins de habilitação, o que somente ocorrerá mediante a apresentação, pelo fornecedor, do Certificado de Registro Cadastral - Cadastramento, se nenhum outro documento for exigido no edital;
IIIdocumentos para cadastramento apresentados incompletos no prazo indicado no inciso I deste artigo, poderão implicar no indeferimento e, conseqüentemente, na impossibilidade da habilitação do interessado na licitação.
Art. 38.
A SUPEL disponibilizará os dados referentes aos credenciamentos, de representante e de fornecedor, e ao cadastro para consulta no sítio "www.supel.ro.gov.br".
Art. 39.
O Superintendente da SUPEL poderá expedir normas complementares relativas ao CAGEFOR, previstas neste Decreto, e o Controlador Geral do Estado, no que concerne ao CAGEFIMP.
Art. 40.
Este Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de jul ho de 2011, 123° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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ANEXO ÚNICO

FÓRMULAS PARA AVALIAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo LiquidezGeral = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Total Solvência Geral = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Circulante Liquidez Corrente = Passivo Circulante

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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