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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 21852, de 12 de abril de 2017

Decreto nº 21852

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DECRETON. 21,852 ,DE 12 DE ABRIL DE 2017.

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 18.251, de 26 de setembro de 2013, que “Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, no âmbito do Poder Executivo.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.190, de 19 de novembro de 2015, que alterou dispositivos da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 4º, do Decreto nº 18.251, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar conforme segue:

Amt, AR aseçarescorcoraasceragagesarse tai gago aaa STAN ba en erer sara sa contasse seasda

IVdas obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de Estabelecimentos Penais e de Unidades de Atendimento Socioeducativo:
Vdas ações no âmbito da Segurança Pública;
VIdas obras e serviços de engenharia relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
VIIdos contratos a que se refere o artigo 47-A, da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.”
Art. 2.
Fica acrescentado o $ 3º ao artigo 74, do Decreto nº 18.251, de 16 de setembro de 2013, com a seguinte redação:

DAP UR (o PNPNRIDONNDRDNDNDO RN DDNRD DROP RNP PR

$ 3º. Nos contratos regidos pelo RDC poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.”

Art. 3.
O artigo 88, do Decreto nº 18.251, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar como se segue:

SIDA ABAS AR

“

Art. 88.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
Iinovação tecnológica ou técnica;
IIpossibilidade de execução com diferentes metodologias; ou HI - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

8 1º. A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, montagem, realização de testes, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

$ 2º. Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a Administração Pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela Entidade contratante.”

Art. 4.
Fica acrescentado o artigo 92-A ao Decreto nº 18.251, de 16 de setembro de 2013, conforme segue:

“

Art. 92-A.
A Administração Pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

$ 1º. A contratação referida no caput sujeita-se a mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.

$ 2º. A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à Administração Pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.

$3º. O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.”

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 2017, 129º da República.

24 ( A CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

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