Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 21852, de 12 de abril de 2017
Decreto nº 21852
DECRETON. 21,852 ,DE 12 DE ABRIL DE 2017.
Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 18.251, de 26 de setembro de 2013, que “Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, no âmbito do Poder Executivo.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.190, de 19 de novembro de 2015, que alterou dispositivos da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,
DECRETA:
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$ 3º. Nos contratos regidos pelo RDC poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.”
SIDA ABAS AR
“
8 1º. A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, montagem, realização de testes, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
$ 2º. Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a Administração Pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela Entidade contratante.”
“
$ 1º. A contratação referida no caput sujeita-se a mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
$ 2º. A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à Administração Pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.
$3º. O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.”
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 2017, 129º da República.
24 ( A CONFÚCIO AIRES MOURA Governador