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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 16498, de 25 de janeiro de 2012

Decreto nº 16498

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Art. 2.
As obrigações de pagamento decorrentes de contratos celebrados com a Administração Pública Estadual serão consideradas como exigíveis a partir do primeiro dia útil seguinte ao da liquidação regular da despesa.

§ Io A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, objetivando apurar:

1- a origem e o objeto do que se deve pagar;

IIa importância exata a pagar; e
IIIa quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2ºConsiderar-se-á regulaia liquidação da despesa que ocorrer cumulativamente após:
Ia protocolização pelo credor de todos os documentos fiscais de cobrança completos que comprovem o respectivo crédito e de outros previstos na legislação aplicável;
IIo vencimento do prazo contratualmente estabelecido para cada obrigação, considerada isoladamente em cadaumade suasparcelas constitutivas dosrespectivos contratos;
IIIa emissão de parecer do Controle Interno ou da Controladoria Geral do Estado sobre a regularidade da despesa; e

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PUBLICADO MO DIÁRIO OFICIAL

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IVquando for o caso, a emissão de Parecer da Procuradoria Geral do Estado sobre a legalidade da despesa.

DECRETO N. 16.498 , DE 25 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais n. 8.666/93 e n. 4.320/64. no âmbito da Administração Pública Estadual.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais, e

Considerando a necessidade de atender o estabelecido no artigo 5o da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o artigo 62 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. Io. Este Decreto estabelece os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais n. 8.666/93 e n. 4.320/64, no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia.

Art. 3.
O Controle Interno de cada órgão e a Controladoria Geral do Estado emitirão parecer conclusivo sobre a regularidade das despesas a eles submetidas, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.
Parágrafo únicoA despesa somente estará apta para a liquidação contábil pelo órgão competente, através da Nota de Lançamento - NL, no âmbito do SIAFEM, após o parecer de que trata o caput deste artigo.
Art. 4.
Se, após a liquidação regular da despesa na forma do artigo 2o, for identificado en-o ou falha documental sanável, salvo em caso de má-fé, o credor terá até 03 (três) dias úteis para sanear o processo, após cujo prazo a obrigação dela decoirente terá sua exigibilidade suspensa e será excluída da respectiva ordem cronológica.
Parágrafo únicoA ocorrência de erro ou falha documental deverá ser notificado à pessoa que responda legalmente pela empresa individual ou sociedade empresária, dando-lhe ciência da oportunidade de regularização no prazo previsto no § 2odeste artigo.
Art. 5.
A liquidação da despesa de fonna irregular toma inexigível a obrigação que lhe deu origem e impõe a imediata exclusão da ordem cronológica de pagamentos, voltando a nela ser incluída na data do primeiro dia útil subsequente ao de sua efetiva regularização na fonna do artigo 2o.
Art. 6.
A ordem cronológica das despesas regularmente liquidadas será disposta separadamente:
Ipor unidade orçamentária;
IIpor fonte de recursos;
IIIpor prazos de pagamentos, nos tennos do artigo 6o; e
IVpor pequenos valores.
Parágrafo únicoConsideram-se pequeno valor as despesas com prestação de serviços e aquisições de materiais até R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser consideradas cada uma das obrigações mensais ou periódicas que isoladamente não ultrapasse esse montante.
Art. 7.
O prazo parapagamento das despesas incluídas regularmente em ordem cronológica seráde:
Iaté 7 (sete) dias úteis, para:
a)as despesas de pequeno valor; e
b)a prestação de serviços essenciais, cuja listagem será estabelecida pelo regulamento de que trata o artigo 11 deste Decreto;
IIaté 30 (trinta) dias corridos, nos demais casos.
Parágrafo únicoO eventual descumprimento da ordem cronológica a que se refere o caput deste artigo deverá ter sua justificativa publicada na Imprensa Oficial, por iniciativa da unidade que lhe der causa, devendo ser parte integrante dos autos de pagamento.
Art. 8.
A liquidação irregular da despesa e o pagamento de despesas em desacordo com este Decreto sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei Federal n. 8.666/93.
Art. 9.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão adaptar os procedimentos administrativos de execução dos contratos em vigor ao estabelecido neste Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias de sua publicação.

Ait. 10. O credor poderá, por ato fundamentado, impugnar a quebra da ordem cronológica, o qual deverá ser encaminhado diretamente ao titulaido órgão ou entidade, que decidirá sobre o reposicionamento da ordem cronológica em até cinco dias úteis, publicando sua decisão no Diário Oficial do Estado de Rondônia, a partir da qual considerar-se-á notificado o interessado.

Art. 11.
Os órgãos SEFIN, SEPLAN, CGE e PGE emitirão, através de resolução conjunta, regulemanto sobre a operacionalização deste Decreto, contemplando inclusive os mecanismos de disponibilização eletrônica via internet das obrigações dispostas em ordem cronológica e dos respectivos pagamentos, em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em25 de janeiro de 2012. 124° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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