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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9896, de 9 de junho de 1993

Nº 9.896/1993

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Art. 1.
- São criados os Juizados Regionais da Infância e da Juventude nas Comarcas de Porto Alegre, Novo Hamburgo, Pelotas, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Santo Ângelo, Uruguaiana, Santa Cruz do Sul e Osório.
Parágrafo único- A base territorial dos Juizados Regionais criados no "caput" será estabelecida pelo Conselho da Magistratura.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria os Juizados Regionais da Infância e da Juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Compete aos Juizados Regionais criados no artigo anterior, além do exercício das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em relação à Comarca-sede, e, no âmbito regional, as seguintes matérias:
a)adoções internacionais e as requeridas por pessoas residentes fora do Estado ou do Município onde for domiciliado o adotando, e as habilitações respectivas;
b)fiscalização das entidades de atendimento e apuração das infrações administrativas relativas às mesmas;
c)execução das medidas de internação e semiliberdade, quando não houver programa específico na Comarca de origem.
Parágrafo único- Também se incluem na competência dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude outras atribuições definidas em lei, que lhes forem pertinentes.
Art. 3.
- Os dois Juizados da Vara de Menores da Comarca da Capital são transformados em 1º e 2º Juizos do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre.
Art. 4.
- Fica criado o 3º Juizo da Infância e da Juventude na Comarca de Porto Alegre.
Art. 5.
- Para efeito do disposto nos artigos anteriores, ficam criados, em cada uma das Comarcas aludidas nos artigos 1º e 4º, os respectivos Ofícios Judiciais, bem como os seguintes cargos e funções:
a)um (1) cargo de Juiz de Direito;
b)um (1) cargo de Escrivão, PJ-J, sob regime oficializado;
c)um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;

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d)com exceção de Porto Alegre e Osório, uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
Art. 6.
- São criados, para lotação nas Comarcas-sedes dos Juizados Regionais ora instituídos, com exceção da Comarca de Porto Alegre:
a)nove (9) cargos de Médico Psiquiatra Judiciário, PJ-J.
b)nove (9) cargos de Psicólogo Judiciário, PJ-J.
Art. 7.
- Ficam criados, ainda, em cada uma das Comarcas de Santo Ângelo e Osório, para lotação nos respectivos Juizados Regionais, um cargo de Assistente Social Judiciário, PJ-J.
Art. 8.
- As especificações de classe dos cargos de Médico Psiquiatra Judiciário, Psicólogo Judiciário, Assistente Social Judiciário, todos padrão PJ-J, são as constantes do anexo único, integrante desta Lei.
Art. 9.
- As despesas resultantes; desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 1993.

CLASSE: MÉDICO PSIQUIATRA JUDICIÁRIO CATEGORIA: Especial NÍVEL: Superior GRAU DE COMPLEXIDADE: Máxima PADRÃO: PJ-J

SÍNTESE DOS DEVERES: prestar assessoria técnica aos juízes nas áreas do direito da infância e juventude, cível e criminal; desenvolver atividades de pesquisa, estudos, planejamento de assuntos e problemas técnicos relacionados com a área médico-psiquiátrica.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: proceder à perícia dos casos através de exame psiquiátrico em crianças, adolescentes e seus responsáveis, e outros adultos, elaborando o respectivo laudo escrito ou emitindo parecer verbal na audiência, com fins de diagnóstico, prognóstico, orientação de atendimento, verificação de risco para si e para os outros e avaliação da capacidade para os atos da vida civil e da responsabilidade penal; participar de trabalhos em equipes interprofissionais, realizar outras atividades correlatas à sua especialidade, por determinação da autoridade judiciária.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a)Geral: período normal de 40 horas semanais.
b)Especial: o exercício do cargo pode determinar serviço externo e trabalho fora do horário normal de expediente.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

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a)Instrução: curso de nível superior.
b)Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Médico; curso de especialização em Psiquiatria com a duração mínima de dois (2) anos.
c)Idade: entre 25 e 45 anos.
d)Outros: um ano em clínica psiquiátrica.

RECRUTAMENTO: nos termos da lei.

LOTAÇÃO: em Juízos e Varas onde sejam necessárias as atividades próprias do cargo.

CLASSE: PSICÓLOGO JUDICIÁRIO CATEGORIA: Especial NÍVEL: Superior GRAU DE COMPLEXIDADE: Máxima PADRÃO: PJ-J

SÍNTESE DOS DEVERES: prestar assessoria técnica aos juízes, nas áreas do direito da infância e juventude, cível e criminal; desenvolver atividades de pesquisa, estudos, planejamento de assuntos e problemas técnicos relacionados com a área psicológica.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: proceder à perícia dos casos, através de avaliação psicológica em crianças, adolescentes, seus responsáveis e outros adultos, elaborando o respectivo laudo escrito ou emitindo parecer verbal em audiência, com fins de qualificação de candidatos à adoção, preparação e acompanhamento de crianças e adolescentes na adoção, avaliação da personalidade, orientação do atendimento e verificação do risco para si ou para outros, orientar adolescentes cumprindo medida de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade; participar da fiscalização de internatos e instituições de abrigo; participar de trabalhos em equipe interprofissional; realizar outras atividades correlatas à sua especialidade, por determinação de autoridade judiciária.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a)Geral: período normal de 40 horas semanais.
b)Especial: o exercício do cargo pode determinar serviço externo e trabalho fora do horário de expediente.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a)Instrução: Curso de nível superior.
b)Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Psicólogo.
c)Idade: entre 21 e 45 anos.
d)Outros: um (1) ano como Psicólogo, ou estágio de graduação em área específica de criança, adolescente ou família.

RECRUTAMENTO: nos termos da lei.

LOTAÇÃO: em Juízos e Varas onde sejam necessárias as atividades próprias do cargo.

CLASSE: ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO CATEGORIA: Especial

3 NÍVEL: Superior GRAU DE COMPLEXIDADE: Máxima PADRÃO: PJ-J

SÍNTESE DOS DEVERES: prestar assessoria técnica aos Juizes nas áreas da infância e juventude, cível e criminal; desenvolver atividades de pesquisa, estudos, planejamento de assuntos e problemas técnicos relacionados com a área de assistência social.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: realizar perícias e estudos sociais dos casos, elaborando o respectivo laudo escrito ou emitindo parecer verbal na audiência, com fins de avaliação familiar e social e orientação de atendimento; avaliar candidatos à adoção; acompanhar casos de colocação em lares substitutos; aconselhar pais ou responsáveis; participar de fiscalização de abrigos e internatos; orientar adolescentes, cumprindo medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade; participar de trabalhos em equipe interprofissional; realizar outras atividades correlatas à sua especialidade, por determinação de autoridade judiciária. CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a)Geral: período normal de 40 horas semanais.
b)Especial: o exercício do cargo pode determinar serviço externo e trabalho fora do horário normal do expediente.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a)Instrução: curso de nível superior.
b)Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Assistente Social.
c)Idade: entre 21 e 45 anos.
d)Outros: um (1) ano como Assistente Social ou estágio de graduação em área da infância, da família ou do Poder Judiciário.

RECRUTAMENTO: nos termos da Lei.

LOTAÇÃO: em Juízos e Varas onde sejam necessárias as atividades próprias do cargo.

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