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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12913, de 12 de março de 2008

Nº 12.913/2008

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a alteração do art. 2° da Lei n° 9.896, de 09 de junho de 1993 - Juizados Regionais da Infância e da Juventude.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ao art. 2° da Lei n° 9.896, de 09 de junho de 1993, é acrescentado o § 3°, sem prejuízo das alterações introduzidas pela Lei n° 12.527, de 05 de junho de 2006, com a seguinte redação: " Art. 2° - .................................................. .............................................................
§ 3º- Poderá o Conselho da Magistratura, excepcionalmente, atribuir competências adicionais, e que digam respeito à matéria de Direito de Família, que diretamente envolva interesse de criança ou adolescente, ou de processar e julgar os crimes tipificados nos arts. 129, 136, 213, 214, 215, 216-A, 218, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 231-A, 232, 233 e 234, todos do Código Penal Brasileiro, além dos arts. 240 e 244-A, ambos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, e, finalmente, art. 1° da Lei Federal n° 9.455, de 07 de abril de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, em que sejam vítimas crianças ou adolescentes."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 2008.

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