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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16395, de 27 de novembro de 2025

Nº 16.395/2025

Art. 1.
Na Lei nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais, fica introduzido o § 3º no art. 11, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; a Lei nº 9.896, de 9 de junho de 1993, que cria os Juizados Regionais da Infância e Juventude e dá outras providências; a Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado; e a Lei nº 9.442, de 3 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 11.
............................. ............................................... ...............................................
§ 3ºNa fase de cumprimento de sentença proposta para execução de honorários advocatícios sucumbenciais, o credor ficará dispensado de adiantar o pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, cabendo o adimplemento, no final do processo:
Iao executado, na hipótese de extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação; e
IIao exequente, quando desistir ou der causa à extinção da fase de cumprimento de sentença.".
Art. 2.
Na Lei nº 9.896, de 9 de junho de 1993, que cria os Juizados Regionais da Infância e Juventude e dá outras providências, o art. 2º passa a ter a seguinte redação: " Compete aos Juizados Regionais criados no art. 1º, além das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, em relação à Comarca-Sede, e, no âmbito regional, as seguintes matérias:
Iacompanhamento e suporte às adoções internacionais realizadas pelas Comarcas integrantes do Juizado Regional, bem assim o processamento das adoções internacionais nos casos em que a Comarca do Juízo em que a criança ou adolescente possui residência habitual não dispuser de equipe técnica, por solicitação da Autoridade Central Estadual;
IIexecução e fiscalização das medidas de internação e semiliberdade, quando não houver programa específico na Comarca de origem.
§ 1ºTambém se incluem na competência dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude outras atribuições definidas em lei, que lhes forem pertinentes.
§ 2ºPoderá o Conselho da Magistratura, excepcionalmente, atribuir competências adicionais, e que digam respeito à matéria de Direito de Família, que diretamente envolva interesse de criança ou adolescente, ou de processar e julgar os crimes tipificados nos arts. 129, 136, 213, 214, 215, 216-A, 218, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 231-A, 232, 233 e 234, todos do Código Penal Brasileiro, além dos arts. 240 e 244-A, ambos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, finalmente, art. 1º da Lei Federal n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, em que sejam vítimas crianças ou adolescentes.".
Art. 3.
Na Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado, o art. 43 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 43.
Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes-Corregedores, em número não superior a 17 (dezessete) que, por delegação, exercerão as suas atribuições relativamente aos Juízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça.
§ 1ºOs Juízes-Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito de entrância final e designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral.
§ 2ºA designação dos Juízes-Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral.
§ 3ºOs Juízes-Corregedores não poderão servir por mais de 4 (quatro) anos, salvo na hipótese de permanecer na função para completar o mandato do Corregedor-Geral com quem estejam desempenhando as atribuições quando findo o tempo de convocação.
§ 4ºOs Juízes-Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas, se forem titulares, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, na primeira instância.
§ 5ºOs Juízes-Corregedores, ao assumirem, adquirem preferência para se classificarem na comarca em que eram titulares e, enquanto isso não ocorrer, atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final.
§ 6ºApós 2 (dois) anos de exercício na função de Juiz-Corregedor, os JuízesCorregedores adquirem preferência para se classificarem em qualquer comarca de entrância final, e, enquanto isso não ocorrer, atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final.".

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Art. 4.
A Lei nº 9.442, de 3 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis, passa a ter as seguintes alterações: "
Art. 1.
O Sistema Estadual de Juizados Especiais prestará, no âmbito da Justiça Estadual e onde estiver instalado, a jurisdição nas causas criminais de menor poder ofensivo, cíveis e afetas à fazenda pública de menor complexidade, assim definidas em lei federal."

"

Art. 2.
Integram o Sistema:
Io Conselho Gestor dos Juizados Especiais;
IIos Juizados Especiais Cíveis e os Juizados Adjuntos Especiais Cíveis;
IIIos Juizados Especiais Criminais e os Juizados Adjuntos Especiais Criminais;
IVos Juizados Especiais da Fazenda Pública e os Juizados Adjuntos Especiais da Fazenda Pública;
Vas Turmas Recursais; e
VIa Turma de Uniformização."

"

Art. 3.
O Conselho Gestor dos Juizados Especiais terá sua composição, competência e funcionamento estabelecidos em Resolução do Tribunal de Justiça."

"

Art. 4.
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública poderá ser unidade jurisdicional autônoma, presidida por um Juiz de Direito, titular e primeiro Juiz, com dedicação jurisdicional exclusiva, e servida por cartório judicial oficializado e servidores próprios. ...............................................
§ 3ºNas comarcas cujo movimento forense não justificar a dedicação exclusiva, o Juizado será presidido por Juiz de Direito titular de outra Vara, com designação para o período de 2 (dois) anos, que acumulará as funções e terá direito à gratificação de substituição de 25% (vinte e cinco por cento)."

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Art. 5.
O Juizado Adjunto Especial funcionará em anexo a uma determinada Vara Judicial estatizada, será jurisdicionado preferentemente pelo respectivo Juiz que poderá utilizarse do quadro de servidores lotados na mesma Vara. ................................................
§ 2ºAo Gestor da Unidade designada e aos demais servidores destacados para o desempenho dos serviços atinentes às sessões noturnas do Juizado, é atribuída gratificação, não incorporável, de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos básicos. ..............................................."

"

Art. 6.
Nas sedes municipais onde não estiver instalada a comarca, o Tribunal de Justiça poderá autorizar o funcionamento de Conselhos de Conciliação e dos Juizados Especiais Itinerantes, com as atribuições de receber o pedido das partes e de promover os atos necessários à conciliação, instrução e julgamento e às audiências previstas nos arts. 72 e 76 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. ..............................................."

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Art. 7.
Será fixado o número de Conciliadores e de Juízes Leigos proporcionalmente ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária."

"

Art. 8.
Os Conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, prestando serviço público honorário de relevante valor, e serão recrutados, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, por meio de processo seletivo público de provas e títulos.
§ 1ºO efetivo desempenho da função de Conciliador ou de Juiz Leigo, de forma ininterrupta, será considerado título em concurso para carreiras jurídicas do Estado.
§ 2ºOs Conciliadores e Juízes Leigos, que forem remunerados, perceberão honorários pela efetiva prestação de seus serviços, conforme tabela aprovada anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 3ºOs critérios de seleção e de remuneração dos Conciliadores e Juízes Leigos serão objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4ºNo âmbito dos Juizados Especiais Criminais e Juizados Adjuntos Especiais Criminais, admitir-se-ão somente conciliadores, nos termos desta Lei."

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Art. 9.
Os Conciliadores serão escolhidos preferentemente entre bacharéis em Direito, e os Juízes Leigos entre advogados com mais de 2 (dois) anos de exercício profissional.
Parágrafo únicoA nomeação será pelo período de 4 (quatro) anos, admitidas duas reconduções."

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Art. 10.
s Conciliadores e os Juízes Leigos não remunerados serão escolhidos e indicados pelo Juiz Presidente do Juizado Especial, cabendo a nomeação ao Presidente do Tribunal de Justiça. ..............................................."

"

Art. 12.
s Juízes Leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, na forma e na extensão da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, durante o seu mandato."

"

Art. 15.
As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.
Parágrafo únicoPoderá ser instalada Turma de Uniformização de Jurisprudência, com o fim de prevenir ou compor divergência entre as turmas recursais, a qual será presidida por Desembargador indicado pelo Órgão Especial."

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Art. 20.
.............................

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Parágrafo únicoNo que se refere aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observarse-á o que consta no art. 24 da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.".
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.

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