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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11279, de 18 de dezembro de 1998

Nº 11.279/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro à Cooperativa Habitacional dos Moradores da Vila Santo Antônio Ltda. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em comprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro à Cooperativa Habitacional dos Moradores da Vila Santo Antônio Ltda. no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único- O auxílio de que trata esta Lei destina-se a subsidiar a aquisição de imóveis ocupados irregularmente pelos moradores da Vila Santo Antônio.
Art. 2.
- A liberação do recurso previsto no artigo 1º fica condicionada a comprovação, pela Cooperativa, dos contratos de compra e venda dos moradores que ocupavam a área na data da assinatura do Protocolo de Intenções entre o Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Porto Alegre e a Cooperativa Habitacional dos Moradores da Vila Santo Antônio Ltda.
Art. 3.
- Os recursos necessários ao comprimento desta Lei serão provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993.
Art. 4.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.

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