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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11083, de 15 de janeiro de 1998

Nº 11.083/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro aos moradores dos apartamentos residenciais do Conjunto Habitacional Parque dos Mayas II, com a finalidade de subsidiar os respectivos valores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos moradores dos apartamentos residenciais do Conjunto Habitacional Parque dos Mayas II, com a finalidade de subsidiar os respectivos valores.
§ 1º- O subsídio será calculado com base em percentuais aplicados ao valor de 1.2 CUB (Custo Unitário Básico da Construção Civil - RS), acordado como preço referencial por metro quadrado dos apartamentos a serem financiados, na seguinte proporção:
Ipara apartamento JK - 20% (vinte por cento);
IIpara apartamento com 1 dormitório - 17% (dezessete por cento);
IIIpara apartamento com 2 dormitórios - 10% (dez por cento);
IVpara apartamento com 3 dormitórios - 5% (cinco por cento).
§ 2º- Este subsídio será concedido aos moradores que não tenham contratado financiamento e que venham a contratá-lo dentro do prazo de 60 dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 3º- O valor apurado mensalmente será repassado pelo Estado, através de uma cooperativa habitacional a ser formada entre os atuais moradores, cabendo a esta entidade relacionar os beneficiados e efetuar o pagamento do subsídio.
§ 4º- Não poderá usufruir do subsídio o morador que possuir renda familiar superior ao teto correspondente para contratação segundo critérios do Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 2.
- Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei serão provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n° 9.828, de 5 de fevereiro de 1993.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1998.

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