Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11324, de 14 de maio de 1999

Nº 11.324/1999

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino artigo 8º, o seu inciso X passa a ter nova redação e fica suprimida a alínea "e", a alínea "f" passa a ser "e" e a "g" a ser "f", e o seu inciso XVII fica modificado conforme segue:

"Art. 8º - ................................................................ ...............................................................................

XSecretaria das Obras Públicas e Saneamento: ...............................................................................
XVIISecretaria Especial da Habitação:
a)formulação, coordenação e execução da Política de Habitação de Interesse Social;
b)formulação, coordenação e execução dos programas de regularização fundiária, urbanização de favelas e melhoria das unidades habitacionais;
c)formulação, coordenação e execução dos programas de produção e financiamento de unidades habitacionais e lotes urbanizados;
d)formulação, execução e coordenação dos reassentamentos de moradores de áreas de risco;
e)execução e coordenação de pesquisas de desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade das unidades habitacionais;
f)coordenação de programas de aquisição de áreas para o desenvolvimento de projetos habitacionais."
IIno artigo 19, os incisos X e XVII passam a ser os seguintes:

"Art. 19 - ............................................................... ...............................................................................

XSecretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento;

1 ...............................................................................

XVIISecretário Especial da Habitação."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria Especial da Habitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Na Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, passam a ter nova redação os seguintes dispositivos:
Ino inciso II do artigo 3º:

"Art. 3º - ................................................................ ................................................................................

IISecretaria Especial da Habitação - SEHAB, como órgão coordenador;" o inciso I do artigo 4º:

"Art. 4º - ................................................................

Iaprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela Secretaria Especial da Habitação, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social."
IIIa alínea "a" do inciso I e os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º:

"Art. 6º - ................................................................

I...........................................................................
a)um (01) representante da Secretaria Especial da Habitação; ................................................................................

Parágrafo 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria Especial da Habitação, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo 2º - A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria Especial da Habitação."

IVo comando do Capítulo III:

"CAPÍTULO III DA SECRETARIA ESPECIAL DA HABITAÇÃO"

Vo "caput" do artigo 9º:

"Art. 9º - O Governo do Estado, através da Secretaria Especial da Habitação, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda."

2

VIo "caput" do artigo 10:

"Art. 10 - À Secretaria Especial da Habitação, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá:"

VIIo "caput" do artigo 15:

"Art. 15 - A administração do Fundo de Desenvolvimento Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria Especial da Habitação."

Art. 3.
- Ficam introduzidas modificações na Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, conforme segue:
Ino artigo 1º, o parágrafo 1º passa a ter o seguinte teor:

"Art. 1º - ................................................................

Parágrafo 1º - As funções, ora exercidas pela COHAB, de execução de serviços de habitação social, serão transferidas à Secretaria Especial da Habitação."

IIao parágrafo único do artigo 2º é dada a seguinte redação:

"Art. 2º - ................................................................

Parágrafo único- O Secretário Especial da Habitação convocará, sempre que necessário, Assembléia-Geral de Acionistas para o fim de:"
IIIo parágrafo 1º do artigo 3º fica conforme segue:

"Art. 3º - ................................................................

Parágrafo 1º - Os servidores estáveis da COHAB passam à vinculação da Secretaria Especial da Habitação, que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem."

IVo "caput" do artigo 4º passa a ter o seguinte teor:

"Art. 4º - Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da COHAB passarão ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria Especial da Habitação, que promoverá sua alienação, mediante leilão, cujo produto reverterá ao Fundo de

3 Desenvolvimento Social de que trata a Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995."

Art. 4.
- Na Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, o parágrafo 1º do artigo 7º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º - ................................................................

Parágrafo 1º - O Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, terá lotação inicial na Secretaria Especial da Habitação - SEHAB, do Turismo - SETUR e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, na proporção estabelecida em decreto, a ser editado em até 15 dias, a contar da publicação desta Lei."

Art. 5.
- A Secretaria Especial da Habitação, respeitadas suas peculiaridades, observará quanto a sua estrutura, o disposto nos artigos 9º a 15 da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995.
Art. 6.
- Os cargos abaixo relacionados, criados pelo artigo 4º da Lei nº 10.943, de 07 de abril de 1997, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que tratam as Leis nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações ficam lotados na Secretaria Especial da Habitação, da seguinte forma:

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO PADRÃO

3 Diretor de Departamento CC/FG-11 8 Chefe de Divisão CC/FG-10 2 Assessor Superior CC/FG-10 2 Chefe de Seção CC/FG-8 2 Assessor (art. 49-Lei nº 4.937/65) ------x------ 17 TOTAL

Art. 7.
- Fica lotado um cargo de Diretor de Departamento, padrão CC/FG-11, criado no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que tratam as Leis nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, da Secretaria Obras Públicas e Saneamento para a Secretaria Especial da Habitação.
Art. 8.
- Ficam transformados três cargos de Chefe de Seção, padrão CC/FG-8, criados no artigo 4º da Lei nº 10.943, de 07 de abril de 1997, em três cargos de Assistente Especial I, padrão CC/FG-8, com lotação na Secretaria Especial da Habitação.
Art. 9.
- O Poder Executivo, através da relotação de cargos e funções já existentes, disponibilizará o restante dos recursos humanos necessários à estruturação da Secretaria Especial da Habitação.
Art. 10.
- As dotações orçamentárias e o patrimônio da Secretaria Especial da Região Metropolitana ficam transferidos para a Secretaria Especial da Habitação.

4

Art. 11.
- As dotações orçamentárias referentes à área de habitação de interesse social, rural e urbana então pertencentes à Secretaria de Obras Públicas e Saneamento ficam transferidas à Secretaria Especial da Habitação.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Fica revogada a Lei nº 10.943, de 07 de abril de 1997, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 1999.

5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.