Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11324, de 14 de maio de 1999
Nº 11.324/1999
"Art. 8º - ................................................................ ...............................................................................
"Art. 19 - ............................................................... ...............................................................................
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz alterações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria Especial da Habitação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 3º - ................................................................ ................................................................................
"Art. 4º - ................................................................
"Art. 6º - ................................................................
Parágrafo 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria Especial da Habitação, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo 2º - A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria Especial da Habitação."
"CAPÍTULO III DA SECRETARIA ESPECIAL DA HABITAÇÃO"
"Art. 9º - O Governo do Estado, através da Secretaria Especial da Habitação, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda."
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"Art. 10 - À Secretaria Especial da Habitação, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá:"
"Art. 15 - A administração do Fundo de Desenvolvimento Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria Especial da Habitação."
"Art. 1º - ................................................................
Parágrafo 1º - As funções, ora exercidas pela COHAB, de execução de serviços de habitação social, serão transferidas à Secretaria Especial da Habitação."
"Art. 2º - ................................................................
"Art. 3º - ................................................................
Parágrafo 1º - Os servidores estáveis da COHAB passam à vinculação da Secretaria Especial da Habitação, que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem."
"Art. 4º - Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da COHAB passarão ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria Especial da Habitação, que promoverá sua alienação, mediante leilão, cujo produto reverterá ao Fundo de
3 Desenvolvimento Social de que trata a Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995."
"Art. 7º - ................................................................
Parágrafo 1º - O Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, terá lotação inicial na Secretaria Especial da Habitação - SEHAB, do Turismo - SETUR e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, na proporção estabelecida em decreto, a ser editado em até 15 dias, a contar da publicação desta Lei."
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO PADRÃO
3 Diretor de Departamento CC/FG-11 8 Chefe de Divisão CC/FG-10 2 Assessor Superior CC/FG-10 2 Chefe de Seção CC/FG-8 2 Assessor (art. 49-Lei nº 4.937/65) ------x------ 17 TOTAL
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 1999.
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