- Os recursos do FUNDOPEM-RS que objetivam, através de operações com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BADESUL e com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, apoiar mediante incentivo financeiro, a implantação e a expansão de projetos industriais de empresas de pequeno, médio e grande porte, visando o desenvolvimento econômico-social do Estado, se destinam:a)a reduzir encargos decorrentes de empréstimos para investimentos fixos, concedidos por fundos administrados pelo BRDE, BADESUL e BANRISUL;
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b)a assumir encargos e/ou amortizar valor do principal decorrentes de empréstimos concedidos pelo BRDE, BADESUL e BANRISUL;
c)a subscrever ações preferenciais, debêntures, bônus ou partes beneficiárias das empresas executoras dos projetos;
d)a financiar, em caráter complementar, através do BRDE, BADESUL e BANRISUL, investimentos fixos.
§ 1º- A concessão do incentivo financeiro previsto no FUNDOPEM-RS, observado o disposto no art. 4º desta Lei, basear-se-á em até 50% do incremento real do ICM recolhido individualmente pelas empresas beneficiadas, pelo período máximo de cinco (5) anos ou até atingir 50% do valor do custo do novo investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno.
§ 2º- Para o disposto neste artigo consideram-se encargos os juros, a correção monetária, a variação cambial e os custos das sobretaxas.
§ 3º- A empresa indicará ao gestor do FUNDOPEM-RS a forma de utilização do seu crédito em conformidade com as alternativas constantes nas alíneas a, b, c e d deste artigo.
§ 4º- Em casos especiais, a juízo do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, poderão ser financiados encargos decorrentes de operações com recursos não administrados pelo BRDE, BADESUL e BANRISUL, desde que não envolvam faixas de crédito em que esses bancos estejam operando.
§ 5º- A empresa que atrase seus compromissos com recolhimento de ICM ou venha a ser condenada por ilícitos fiscais com a Fazenda Estadual perderá, automaticamente, os benefícios assegurados por esta Lei, sem prejuízo das disposições legais pertinentes.