Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10210, de 15 de junho de 1994
Nº 10.210/1994
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz alteração na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - A concessão do incentivo financeiro previsto no FUNDOPEM/RS, observado o disposto no artigo 4º desta lei, basear-se-á em até 60% do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiárias, pelo período máximo de 8 (oito) anos ou até atingir 50% do valor do custo do novo investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno."
"Parágrafo 4º - O incentivo financeiro previsto na alínea "e" se dará mediante crédito em conta-corrente das empresas executoras dos projetos."
Parágrafo 7º - O prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo vigorará também para as empresas cujos incentivos estejam em fruição, nele incluído o período já decorrido desde assinatura do respectivo protocolo."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 1994.
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