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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10210, de 15 de junho de 1994

Nº 10.210/1994

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alteração na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É dada nova redação ao "caput" e aos parágrafos 1º e 4º do art. 2º da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.575, de 27 de abril de 1988, e alterações, conforme segue: "Art. 2º - Os recursos do FUNDOPEM/RS, que objetivam apoiar, mediante incentivo financeiro, a implantação e a expansão de projetos industriais de empresas de pequeno, médio e grande portes, visando o desenvolvimento econômico-social do Estado, se destinam a:
a)VETADO
b)VETADO
c)subscrever ações preferenciais, debêntures, bônus ou partes beneficiárias das empresas executoras dos projetos;
d)financiar, em caráter complementar, através do BRDE e do BANRISUL, investimentos fixos;
e)abater custos de investimentos fixos efetuados com recursos próprios.

Parágrafo 1º - A concessão do incentivo financeiro previsto no FUNDOPEM/RS, observado o disposto no artigo 4º desta lei, basear-se-á em até 60% do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiárias, pelo período máximo de 8 (oito) anos ou até atingir 50% do valor do custo do novo investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno."

"Parágrafo 4º - O incentivo financeiro previsto na alínea "e" se dará mediante crédito em conta-corrente das empresas executoras dos projetos."

Art. 2.
- Inclui os parágrafos 6º e 7º, no art. 2º da Lei n.º 6.427, de 13 de outubro de 1972, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.575, de 27 de abril de 1988, e alterações anteriores às introduzidas por esta Lei. "Parágrafo 6º - As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma das alíneas "a", "b" ou "c" poderão optar pela modalidade estabelecida na alínea "e".

Parágrafo 7º - O prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo vigorará também para as empresas cujos incentivos estejam em fruição, nele incluído o período já decorrido desde assinatura do respectivo protocolo."

Art. 3.
- É dada nova redação ao art. 8º da Lei nº 8.575, de 27 de abril de 1988, que alterou a Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, como segue: "Art. 8º - Os financiamentos para implantações, relocalizações e expansões industriais, agrícolas, comerciais e de serviços, com recursos do BANRISUL e do BRDE, deverão ser alocados em, no mínimo, 25% dos valores previstos para o Estado, para as Regiões da Campanha, Central, Fronteira-oeste, Centro-sul e Sul".
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 1994.

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