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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9274, de 22 de julho de 1991

Nº 9.274/1991

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, cuja redação foi modificada pela Lei nº 8.575, de 27 de abril de 1988.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, modificado pela Lei nº 8.575, de 27 de abril de 1988, passa a ter a seguinte redação: "§ 4º - Em casos especiais, a juízo do conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, poderão ser amortizados encargos e/ou valor do principal decorrentes de operações com recursos não administrados pelo BRDE, BADESUL e BANRISUL, desde que não envolvam faixas de crédito em que esses bancos estejam operando."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 1991.

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