- Compete à Fundação:Iestabelecer, no Estado do Rio Grande do Sul, a política geral sobre o atendimento às pessoas com deficiência e às pessoas superdotadas ou talentosas, em todos os seus campos de atuação, referidos no art. 1º, respeitadas as limitações legais;
IIproceder, na qualidade de Órgão máximo da Educação Especial no Rio Grande do Sul, a normatização, execução, supervisão, coordenação e planejamento, na área da Educação Especial, em consonância com a legislação e com as normas estaduais e federais aplicáveis à educação em geral;
IIIemitir parecer prévio quanto às condições apropriadas para implantação e funcionamento de escolas e classes especiais, salas de recursos e outros serviços vinculados à Educação Especial, públicos ou particulares;
IVrealizar, assessorar ou coordenar cursos de treinamento ou de atualização de profissionais nas áreas de atuação da Fundação;
Vpromover a capacitação profissional de pessoas com deficiência e sua inserção no mercado de trabalho ou em oficinas protegidas ou pedagógicas, conforme suas condições;
VIimplementar tratamento clínico - terapêutico especializado, avaliação e estimulação precoce, com vistas à eliminação, ao controle ou à atenuação da deficiência e do grau de dependência;
VIIpromover a reabilitação da pessoa com deficiência e o aproveitamento máximo de suas capacidades e potencialidades;
VIIIpromover a identificação da pessoa superdotada ou talentosa, como também, sua adaptação à escola e ao meio social, procedendo, ainda, o acompanhamento de seu desempenho e à realização de programas, projetos e serviços específicos e adequados ao seu grau de desenvolvimento;
IXatuar, sob todas as formas, no campo da prevenção da deficiência, através de campanhas publicitárias, comunitárias e junto às escolas, mediante a realização de congressos e conferências, além de promover o desenvolvimento de projetos e programas junto a hospitais e centros de saúde, visando, principalmente, a um trabalho profilático com a gestante e com o recém-nascido;
Xpromover a municipalização do atendimento à pessoa com deficiência e à pessoa superdotada ou talentosa;
XIenvidar todos os esforços e adotar todas as medidas a seu alcance, visando a garantia do direito de "ir e vir" da pessoa deficiente, mediante a adaptação dos meios de transportes coletivos, a criação de serviços de apoio nos terminais rodoviários, ferroviários, marítimos e aéreos, a remoção de barreiras arquitetônicas urbanas, nos logradouros públicos, inclusive nos edifícios públicos ou de acesso ao público e a observância de normas de engenharia para a execução de obras futuras;
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XIIadotar todos os procedimentos e alternativas disponíveis, visando à desinstitucionalização de pessoa deficiente, com vistas ao convívio da mesma junto à família e à comunidade;
XIIIpromover o incremento e o acesso da pessoa com deficiência ao esporte, recreação e ao lazer;
XIVinspecionar e supervisionar as condições e funcionamento de estabelecimentos, instituições, entidades e serviços particulares, dedicados ao atendimento tipológico de que trata a presente lei;
XVpromover estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos no campo da deficiência e dos superdotados ou talentosos, bem como em relação às formas de seu atendimento e ao desenvolvimento de técnicas e de equipamentos, com vistas à otimização de seu desempenho e aproveitamento;
XVIprestar serviços de consultoria e assistência técnica às entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas às áreas tipológicas previstas nesta Lei;
XVIImanter registro das entidades públicas ou privadas que atuam no atendimento à pessoa com deficiência e à pessoa superdotada ou talentosa;
XVIII - prestar assistência técnica e financeira, esta através de auxílios ou subvenções, às entidades constantes de seu registro, referidas no inciso anterior;
XIXpromover a participação da família e da comunidade no atendimento à pessoa com deficiência e da pessoa superdotada ou talentosa;
XXpromover ou participar de reuniões, encontros, simpósios, seminários e congressos para debates e estudos, com vistas ao aprimoramento do atendimento à pessoa com deficiência e à pessoa superdotada ou talentosa;
XXIpromover o intercâmbio e entrosamento com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência e às pessoas superdotadas, ou talentosas;
XXIIrealizar um trabalho permanente de conscientização da sociedade sobre as potencialidades da pessoa com deficiência e pugnar pelos seus direitos, principalmente quanto ao direito à educação, ao trabalho e à igualdade de oportunidades.
Parágrafo único- Objetivando um amplo e adequado atendimento à pessoa com deficiência e à pessoa superdotada ou talentosa, no campo da Educação Especial, será obrigatória a inclusão nas diferentes disciplinas dos currículos de 2º Grau de habilitação ao magistério, conteúdos referentes à Educação Especial, bem como, a capacitação dos professores para identificação das diferentes categorias de que trata a presente lei.