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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535, de 21 de janeiro de 1988

Nº 8.535/1988

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Art. 1.
- Fica criada a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, a qual se define como uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, financeira e na gestão de seus bens, destinada a dar atendimento, no campo da educação, do trabalho, da saúde, da reabilitação, da previdência e da assistência social, às pessoas com deficiência, a saber: física e/ou visuais, e/ou auditivas e/ou mental, inclusive no campo da profilaxia, e às pessoas superdotadas ou talentosas.
Parágrafo único- Para caracterização da pessoa superdotada ou talentosa e da pessoa com deficiência, segundo os tipos enumerados neste artigo, será adotada a definição que vier a ser dada por Lei Federal ou por órgão federal competente para dispor sobre a matéria, e, na falta desses, de acordo com as normas técnicas a serem aceitas pela Fundação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A Fundação ora criada terá sua sede e foro na Capital do Estado, com abrangência de atuação em todo o Território Estadual, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.
Art. 3.
- Constituirão o patrimônio da Fundação:
a)os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, equipamentos e material técnico empregados, ao tempo da promulgação da Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973, ou atualmente, pela Administração Pública do Estado ou pela Fundação, no atendimento direto às pessoas com deficiência e as pessoas superdotadas ou talentosas;
b)os bens móveis e imóveis, assim como os direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais e Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;
c)as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d)os bens necessários à consecução de suas finalidades, já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos, na forma da Lei.
Parágrafo único- A transferência dos bens referidos na letra "a" desse artigo ainda não efetivada pela Administração Pública Estadual, far-se-á por ato do Governador do Estado.
Art. 4.
- Os recursos financeiros da Fundação compreenderão:
a)as dotações específicas para a Fundação, consignadas no Orçamento Geral do Estado;
b)as contribuições, subvenções, auxílios e qualquer verba da União, do Estado e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
c)as rendas decorrentes da exploração de seus bens, ou da prestação de serviços;
d)as contribuições, auxílios ou subvenções a ela destinadas por pessoas naturais, entidades ou empresas privadas, nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais;
e)quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 5.
- Compete à Fundação:
Iestabelecer, no Estado do Rio Grande do Sul, a política geral sobre o atendimento às pessoas com deficiência e às pessoas superdotadas ou talentosas, em todos os seus campos de atuação, referidos no art. 1º, respeitadas as limitações legais;
IIproceder, na qualidade de Órgão máximo da Educação Especial no Rio Grande do Sul, a normatização, execução, supervisão, coordenação e planejamento, na área da Educação Especial, em consonância com a legislação e com as normas estaduais e federais aplicáveis à educação em geral;
IIIemitir parecer prévio quanto às condições apropriadas para implantação e funcionamento de escolas e classes especiais, salas de recursos e outros serviços vinculados à Educação Especial, públicos ou particulares;
IVrealizar, assessorar ou coordenar cursos de treinamento ou de atualização de profissionais nas áreas de atuação da Fundação;
Vpromover a capacitação profissional de pessoas com deficiência e sua inserção no mercado de trabalho ou em oficinas protegidas ou pedagógicas, conforme suas condições;
VIimplementar tratamento clínico - terapêutico especializado, avaliação e estimulação precoce, com vistas à eliminação, ao controle ou à atenuação da deficiência e do grau de dependência;
VIIpromover a reabilitação da pessoa com deficiência e o aproveitamento máximo de suas capacidades e potencialidades;
VIIIpromover a identificação da pessoa superdotada ou talentosa, como também, sua adaptação à escola e ao meio social, procedendo, ainda, o acompanhamento de seu desempenho e à realização de programas, projetos e serviços específicos e adequados ao seu grau de desenvolvimento;
IXatuar, sob todas as formas, no campo da prevenção da deficiência, através de campanhas publicitárias, comunitárias e junto às escolas, mediante a realização de congressos e conferências, além de promover o desenvolvimento de projetos e programas junto a hospitais e centros de saúde, visando, principalmente, a um trabalho profilático com a gestante e com o recém-nascido;
Xpromover a municipalização do atendimento à pessoa com deficiência e à pessoa superdotada ou talentosa;
XIenvidar todos os esforços e adotar todas as medidas a seu alcance, visando a garantia do direito de "ir e vir" da pessoa deficiente, mediante a adaptação dos meios de transportes coletivos, a criação de serviços de apoio nos terminais rodoviários, ferroviários, marítimos e aéreos, a remoção de barreiras arquitetônicas urbanas, nos logradouros públicos, inclusive nos edifícios públicos ou de acesso ao público e a observância de normas de engenharia para a execução de obras futuras;

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XIIadotar todos os procedimentos e alternativas disponíveis, visando à desinstitucionalização de pessoa deficiente, com vistas ao convívio da mesma junto à família e à comunidade;
XIIIpromover o incremento e o acesso da pessoa com deficiência ao esporte, recreação e ao lazer;
XIVinspecionar e supervisionar as condições e funcionamento de estabelecimentos, instituições, entidades e serviços particulares, dedicados ao atendimento tipológico de que trata a presente lei;
XVpromover estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos no campo da deficiência e dos superdotados ou talentosos, bem como em relação às formas de seu atendimento e ao desenvolvimento de técnicas e de equipamentos, com vistas à otimização de seu desempenho e aproveitamento;
XVIprestar serviços de consultoria e assistência técnica às entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas às áreas tipológicas previstas nesta Lei;
XVIImanter registro das entidades públicas ou privadas que atuam no atendimento à pessoa com deficiência e à pessoa superdotada ou talentosa;

XVIII - prestar assistência técnica e financeira, esta através de auxílios ou subvenções, às entidades constantes de seu registro, referidas no inciso anterior;

XIXpromover a participação da família e da comunidade no atendimento à pessoa com deficiência e da pessoa superdotada ou talentosa;
XXpromover ou participar de reuniões, encontros, simpósios, seminários e congressos para debates e estudos, com vistas ao aprimoramento do atendimento à pessoa com deficiência e à pessoa superdotada ou talentosa;
XXIpromover o intercâmbio e entrosamento com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência e às pessoas superdotadas, ou talentosas;
XXIIrealizar um trabalho permanente de conscientização da sociedade sobre as potencialidades da pessoa com deficiência e pugnar pelos seus direitos, principalmente quanto ao direito à educação, ao trabalho e à igualdade de oportunidades.
Parágrafo único- Objetivando um amplo e adequado atendimento à pessoa com deficiência e à pessoa superdotada ou talentosa, no campo da Educação Especial, será obrigatória a inclusão nas diferentes disciplinas dos currículos de 2º Grau de habilitação ao magistério, conteúdos referentes à Educação Especial, bem como, a capacitação dos professores para identificação das diferentes categorias de que trata a presente lei.
Art. 6.
- A Fundação, para a consecução de suas finalidades e objetivos, atuará através de um "Sistema de Atendimento Integrado", constituído pela própria Fundação e pelos "Órgãos de Articulação".
§ 1º- A atuação da Fundação far-se-á por meio de Centros, serviços, Escolas Especiais e Oficinas, bem como, através de Núcleos Regionais, que terão a natureza de Órgãos de Estrutura Periférica da Fundação e caráter executório.
§ 2º- São "Órgãos de Articulação":
a)Secretaria de Estado sob a supervisão de cujo titular estiver a Fundação;

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b)as demais Secretarias e Órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado que, juntamente com a Fundação, e sob a coordenação desta, atuarão nas áreas de atendimento afins;
c)os órgãos, Serviços e Entidades da Administração Pública direta e indireta da União e dos Municípios, mediante convênio;
d)as Universidades e estabelecimentos de ensino em geral, na mesma forma referida na alínea "c" deste parágrafo;
e)as entidades, instituições e serviços particulares que prestam atendimento às pessoas com deficiência ou às pessoas superdotadas ou talentosas na forma da alínea "c" deste parágrafo;
f)os demais serviços existentes na Comunidade, seja a título de colaboração ou mediante convênio.
§ 3º- A supervisão de que trata a letra "a" do parágrafo anterior será definida mediante Decreto pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- A Fundação terá a seguinte estrutura básica:
IDiretoria;
IIConselho Consultivo;
IIIConselho Curador;
§ 1º- A Diretoria será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo.
§ 2º- O Diretor-Presidente será de livre nomeação do Governador do Estado, que também nomeará, mediante indicação do Diretor-Presidente, o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo.
§ 3º- O Diretor-Presidente integrará o Conselho Consultivo, como seu Presidente.
§ 4º- Comporão ainda o Conselho Consultivo 15 (quinze) membros, sendo 01 (um) de livre nomeação do Governador do Estado e os demais também de nomeação, mediante lista sêxtupla, apresentada pelos seguintes Órgãos e Entidades:
ISecretaria de Estado da Educação;
IISecretaria de Estado da Saúde e do Meio Ambiente;
IIISecretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Comunitária;
IVFundação Legião Brasileira de Assistência;
VInstituto Nacional de Previdência e Assistência Social;
VIFederação das Associações dos Municípios do Estado de Rio Grande do Sul;
VIIFederação Nacional das APAES - Região RS;
VIIIAssociação das Universidades do Rio Grande do Sul;
IXas Entidades associativas que congregam, a nível estadual, pessoas com deficiência física;
Xas Entidades associativas que congregam, a nível estadual, pessoas com deficiência visual;
XIas Entidades associativas que congregam, a nível estadual, pessoas com deficiência auditiva;
XIIas Entidades associativas que congregam, a nível estadual, pessoas superdotadas ou talentosas;

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XIIIAssociação Médica do Rio Grande do Sul;
XIVAssociação dos Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul.
§ 5º- As Entidades previstas nos incisos VIII a XII poderão apresentar a lista sêxtupla a que refere este parágrafo, em conjunto ou separadamente;
§ 6º- Cada membro titular do Conselho Consultivo terá um suplente, de livre nomeação ou escolhido em lista sêxtuplo, conforme o caso.
§ 7º- O Conselho Curador compor-se-á de 03 (três) membros titulares e os respectivos suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 8º- A Diretoria, os membros do Conselho Consultivo e os membros do Conselho Curador terão mandato, respectivamente, de 04 (quatro), de 04 (quatro) e de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo, sem prejuízo de sua demissibilidade "ad nutum".
§ 9º- Em caso de recondução dos membros do Conselho Consultivo, esta ocorrerá na forma estabelecida no art. 5º, § 4º, desta lei.
Art. 8.
- A organização e o funcionamento da Fundação, bem como as atribuições e competências da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Curador, serão estabelecidos em seus estatutos.
Art. 9.
- Além da estrutura básica e dos órgãos já existentes, a Fundação poderá criar, alterar ou extinguir tantos órgãos e serviços quantos forem necessários para o seu funcionamento e para a execução de suas finalidades, nos termos dos respectivos estatutos.
Art. 10.
- O pessoal da Fundação será regido pelo regime estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único- Poderão ser colocados à disposição da Fundação servidores da Administração direta ou indireta do Estado.
Art. 11.
- As atribuições e competências deferidas à Comissão de Seleção de Pessoas Deficientes instituída pelo parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.062, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o ingresso de pessoas com deficiência física, sensorial ou mental no Serviço Público Estadual, passarão a ser exercidas pela Fundação, ficando extinta, em conseqüência, a citada Comissão, a partir da data em que entrar em vigor a presente lei e revogados os seguintes dispositivos da Lei mencionados no início deste artigo. Parágrafo único do Art., 1º, na parte que instituiu a Comissão de Seleção de Pessoas Deficientes; e Art. 2º, "infine" e seu parágrafo único.
Art. 12.
- Extinta a Fundação, ora criada, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 13.
- Fica revogada a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e extinta a Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao Excepcional - FAERS.

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Art. 14.
- Todo o acervo, patrimônio, recursos e pessoal da Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao Excepcional passarão a integrar o acervo da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS.
Art. 15.
- A Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS passará a responder a título precário, até seu registro no órgão competente, pelas atribuições da Fundação ora extinta, gozando, da mesma forma de seus direitos e prerrogativas.
Art. 16.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições, em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1988.

LEI Nº 8.535, DE 21 DE JANEIRO DE 1988. (republicada no DOE n.º 51, de 17 de março de 1988)

Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO:

No corpo da Lei, no artigo 11, onde se lê: "Art. 11 - ....do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.062, de 29 de novembro de 1985 ..." leia-se: "Art. 11 - ...do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.064, de 29 de novembro de 1985 ..."

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