- O artigo 6° da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, terá a seguinte redação: "Art. 6º - A Fundação terá a seguinte estrutura básica:IÓrgãos Colegiados:
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a)Conselho Deliberativo;
b)Conselho Curador; e c ) Conselho Consultivo.
IIDiretoria:
a)Diretor-Presidente;
b)Diretor Técnico; e
c)Diretor Administrativo.
IIIÓrgãos Executivos:
a)Órgãos Técnicos; e
b)Órgãos Administrativos.
§ 1º- O Conselho Deliberativo será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria Estadual da Educação;
IISecretaria Estadual da Saúde;
IIISecretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
IVSecretaria Estadual de Obras Públicas e Saneamento;
VFederação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul; e
VIFórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDES).
§ 2ºComporão, ainda, o Conselho Deliberativo:
IPresidente do Conselho Consultivo;
IIum representante por área de deficiência indicado pelas respectivas fundações;
IIIum membro de livre nomeação do Governador do Estado; e
IVo Diretor-Presidente da FADERS.
§ 3º- O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros titulares e os respectivos suplentes todos de livre escolha do Governador do Estado.
§ 4º- O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante da FADERS e 1 (um) representante e seu respectivo suplente, vinculados à área da Pessoa Portadora de Deficiência e da Pessoa Portadora de Altas Habilidades, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
IConselho Estadual da Saúde;
IIConselho Estadual da Educação;
IIIConselho Estadual da Assistência Social;
IVConselho Estadual da Cultura;
VConselho Estadual do Desporto;
VIentidade relacionada à área do trabalho;
VIIMovimento de Justiça e Direitos Humanos;
VIIIentidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Mental;
IXFederação Riograndense de Entidades De E Para Cegos - FREC -;
Xentidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Física;
XIentidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva e/ou Surdos;
XIIentidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Altas Habilidades;
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XIIIentidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Múltipla, Autistas e outros;
XIVAssociação dos Funcionários da FADERS - ASFADES;
XVVETADO
XVIVETADO
XVIIVETADO
XVIII - VETADO
XIXVETADO
XXVETADO
XXIFederação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais do Estado do Rio Grande do Sul;
XXIIVETADO
§ 5º- O processo de indicação das entidades que comporão o Conselho Consultivo será disciplinado no Estatuto da FADERS.
§ 6º- O Diretor-Presidente da FADERS é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
§ 7º- O Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo da FADERS serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FADERS, sendo o primeiro escolhido previamente pelos funcionários da Fundação, por intermédio de processo eleitoral disciplinado no Estatuto da FADERS.
§ 8º- Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão indicados, uninominalmente, e nomeados pelo Governador do Estado, representando cada um dos órgãos e entidades que o compõe.
§ 9º- o mandato dos Diretores coincidirá, no seu início e no seu término, com o mandato do Governador do Estado.
§ 10º- Os serviços prestados pelos membros dos Órgão Colegiados da FADERS não serão remunerados, sendo considerados como serviço público relevante, assegurado o ressarcimento de despesas."