- Fica suprimido o artigo 6º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, renumerando-se os demais artigos, passando o artigo 7º a ser o 6º, com a redação seguinte: "Art. 6º - A Fundação terá a seguinte estrutura básica: 1 - Órgãos Colegiados 1.1 - Conselho Deliberativo 1.2 - Conselho Curador 1.3 - Conselho Consultivo 2 - Diretoria 2.1- Diretor-Presidente 2.2- Diretor Técnico 2.3- Diretor Administrativo 3- Órgãos Executivos 3.1- Órgãos Técnicos 3.2- Órgãos Administrativos§ 1º- O Conselho Deliberativo será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades
ISecretaria de Educação;
IISecretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
IIISecretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária;
IVFundação Legião Brasileira de Assistência;
VFundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
VIFederação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
VIIConselho Estadual de Educação;
VIIIDEMEC/RS - Educação Especial.
§ 2º- Comporão ainda o Conselho Deliberativo:
IPresidente do Conselho Consultivo;
2
II4 (quatro) membros do Conselho Consultivo, indicados, uninominalmente, pelo referido Conselho;
III1 (um) de livre nomeação do Governador do Estado;
IVDiretor-Presidente da FADERS.
§ 3º- O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros que serão de livre escolha do Governador do Estado.
§ 4º- O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante, vinculado à área da pessoa deficiente, superdotada e/ou talentosa, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
IConselho de Reitores/RS;
IIAssociação Médica do Rio Grande do Sul;
IIISociedade de Psicologia do RS;
IVAssociação de Fonoaudiologia do RS;
VConselho Regional de Fisioterapia e Terapia;
VIConselho Regional de Assistentes Sociais 10ª Região;
VIIAssociação de Professores de Educação Especial;
VIIIFederação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais da Região Sul;
IXAssociação dos Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul;
XFederação Riograndense de Entidade de/e para Cegos;
XIEntidade Associativa, em nível estadual, que congrega pessoas com deficiência física;
XIIEntidade Associativa, em nível estadual, que congrega pessoas com deficiência auditiva;
XIIIEntidade Associativa, em nível estadual, que congrega pessoas superdotadas e/ou talentosas;
XIVSociedade Brasileira de Psicomotricidade;
XVFundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul;
XVIEntidade Associativa, em nível estadual, que congrega pais e amigos dos autistas.
§ 5º- O Diretor-Presidente da FADERS é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
§ 6º- O Diretor Técnico e o Diretor Administrativo da FADERS serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FADERS.
§ 7º- Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo serão indicados, uninominalmente, e nomeados pelo Governador do Estado, representando cada um dos órgãos e entidades que os compõem.
§ 8º- Os membros titulares e suplentes do Conselho Curador serão de livre escolha e nomeação do Governador do Estado."