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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9049, de 8 de fevereiro de 1990

Nº 9.049/1990

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- O "caput " do artigo 1º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 1º - Fica criada a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Estado do Rio Grande do Sul - FADERS, a qual se define como uma Fundação vinculada à Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, financeira, e na gestão de seus bens, destinada a dar atendimento, no campo da educação, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental, múltipla e outras previstas na legislação federal vigente, e às pessoas superdotadas e/ou talentosas."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, que cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O artigo 5º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 5º - Compete à Fundação:
IPropor ao Secretário de Estado da Educação a política da Educação Especial no Estado do Rio Grande do Sul;
IIAssessorar o Secretário de Estado da Educação no estabelecimento de prioridades para a Educação Especial no Estado do Rio Grande do Sul;
IIICoordenar e executar, no Estado do Rio Grande do Sul, a política de atendimento às pessoas com deficiência e às pessoas superdotadas e/ou talentosas;
IVIntegrar e participar das ações dos órgãos públicos e privados envolvidos no atendimento à pessoa deficiente e ao superdotado e/ou talentoso;
VEmitir parecer prévio quanto às condições apropriadas para implantação e funcionamento das modalidades de atendimento, na área da Educação Especial, em instituições públicas ou privadas;
VIRealizar supervisão técnico-administrativa-pedagógica em todas as modalidades de atendimento na área da Educação Especial, em instituições públicas ou privadas;
VIIPromover, assessorar, coordenar e participar de cursos, seminários, congressos, fóruns ou treinamentos nas áreas de atuação da Fundação;
VIIIPromover a identificação da pessoa deficiente, superdotada e/ou talentosa, como também sua adaptação à escola e ao meio social, procedendo, ainda, o acompanhamento de seu desempenho;
IXPromover a realização de programas, projetos e serviços específicos e adequados ao grau de desenvolvimento da pessoa deficiente, superdotada e/ou talentosa;
XPromover atendimento preventivo, clínico-terapêutico especializado, avaliação e estimulação precoce;
XIPromover a capacitação profissional das pessoas com deficiência e sua inserção no mercado de trabalho ou em oficinas pedagógicas ou protegidas;
XIIPromover a participação da família e da comunidade no atendimento às pessoas portadoras de deficiência e aos superdotados e/ou talentosos;
XIIIPromover o incremento e o acesso da pessoa com deficiência ao esporte, recreação e ao lazer;
XIVPromover estudos, pesquisas e levantamento estatísticos no campo da deficiência e dos superdotados e/ou talentosos, bem como em relação às formas de seu atendimento e ao desenvolvimento de técnicas e de equipamentos, com vistas ao seu melhor desempenho e aproveitamento;
XVPrestar serviços de consultoria e assistência técnico às entidades públicas ou privadas, na sua área de competência;
XVIPrestar assistência financeira, através de auxílios e subvenções, a entidades com finalidade educacional, constantes de seus registros e nos termos do artigo 213 da Constituição Federal."
Art. 3.
- Fica suprimido o artigo 6º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, renumerando-se os demais artigos, passando o artigo 7º a ser o 6º, com a redação seguinte: "Art. 6º - A Fundação terá a seguinte estrutura básica: 1 - Órgãos Colegiados 1.1 - Conselho Deliberativo 1.2 - Conselho Curador 1.3 - Conselho Consultivo 2 - Diretoria 2.1- Diretor-Presidente 2.2- Diretor Técnico 2.3- Diretor Administrativo 3- Órgãos Executivos 3.1- Órgãos Técnicos 3.2- Órgãos Administrativos
§ 1º- O Conselho Deliberativo será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades
ISecretaria de Educação;
IISecretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
IIISecretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária;
IVFundação Legião Brasileira de Assistência;
VFundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
VIFederação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
VIIConselho Estadual de Educação;
VIIIDEMEC/RS - Educação Especial.
§ 2º- Comporão ainda o Conselho Deliberativo:
IPresidente do Conselho Consultivo;

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II4 (quatro) membros do Conselho Consultivo, indicados, uninominalmente, pelo referido Conselho;
III1 (um) de livre nomeação do Governador do Estado;
IVDiretor-Presidente da FADERS.
§ 3º- O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros que serão de livre escolha do Governador do Estado.
§ 4º- O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante, vinculado à área da pessoa deficiente, superdotada e/ou talentosa, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
IConselho de Reitores/RS;
IIAssociação Médica do Rio Grande do Sul;
IIISociedade de Psicologia do RS;
IVAssociação de Fonoaudiologia do RS;
VConselho Regional de Fisioterapia e Terapia;
VIConselho Regional de Assistentes Sociais 10ª Região;
VIIAssociação de Professores de Educação Especial;
VIIIFederação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais da Região Sul;
IXAssociação dos Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul;
XFederação Riograndense de Entidade de/e para Cegos;
XIEntidade Associativa, em nível estadual, que congrega pessoas com deficiência física;
XIIEntidade Associativa, em nível estadual, que congrega pessoas com deficiência auditiva;
XIIIEntidade Associativa, em nível estadual, que congrega pessoas superdotadas e/ou talentosas;
XIVSociedade Brasileira de Psicomotricidade;
XVFundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul;
XVIEntidade Associativa, em nível estadual, que congrega pais e amigos dos autistas.
§ 5º- O Diretor-Presidente da FADERS é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
§ 6º- O Diretor Técnico e o Diretor Administrativo da FADERS serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FADERS.
§ 7º- Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo serão indicados, uninominalmente, e nomeados pelo Governador do Estado, representando cada um dos órgãos e entidades que os compõem.
§ 8º- Os membros titulares e suplentes do Conselho Curador serão de livre escolha e nomeação do Governador do Estado."
Art. 4.
- O artigo 8º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a ser o 7º, com a redação seguinte, renumerando-se os demais até o artigo 9º:

3 "Art. 7º - A organização e o funcionamento da Fundação, bem como as atribuições e competência da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Curador e do Conselho Consultivo, serão estabelecidos em seus Estatutos."

Art. 5.
- Fica revogado o artigo 11 da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passando o

artigo 12 da referida Lei a ser o 10 da atual, com a mesma redação:

"Art. 10 - Extinta a Fundação, ora criada, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado."

Art. 6.
- O artigo 13 da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a ser o 11 e o seu

artigo 14, o 12, com a seguinte redação:

"Art. 12 - Todo o acervo, patrimônio, recursos e pessoal da Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao Excepcional passarão a integrar o acervo da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS."

Art. 7.
- O artigo 15 da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a ser o 13, com a redação a seguir, renumerando-se os demais: "Art. 13 - A Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, no cumprimento de suas finalidades, poderá se articular com entidades públicas ou privadas congêneres ou complementares, podendo, inclusive, conveniar para execução dos seus serviços."
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de fevereiro de 1990.

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