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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8064, de 29 de novembro de 1985

Nº 8.064/1985

Art. 1.
- A deficiência física, sensorial ou mental não constituirá causa impeditiva para o ingresso no serviço público estadual, através de nomeação, contrato ou admissão, salvo quando se tratar de cargo ou função cujas atribuições essenciais forem consideradas incompatíveis com o tipo ou grau de deficiência do candidato.
Parágrafo único- Os cargos, funções e empregos incompatíveis com determinadas deficiências serão definidos por uma comissão especial denominada "Comissão de Seleção de Pessoas Deficientes".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.064, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985. (publicada no DOE nº 229, de 29 de novembro de 1985.)

Dispõe sobre o ingresso de pessoas, com deficiência física, sensorial ou mental no serviço público estadual.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A "Comissão de Seleção de Pessoas Deficientes" ... vetado ... será composta de seis (6) membros, designados pelo Governador do Estado para um período de exercício de dois (2) anos, admitida recondução e tendo a seguinte composição:
I3 (três) representantes do Estado, como segue:
a)1 (um) Médico, servidor da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente com especialização em saúde ocupacional, indicado pelo titular da Pasta respectiva;
b)1 (um) funcionário especializado em recrutamento e seleção de pessoal, indicado pela Secretaria da Administração;
c)1 (um) servidor especializado no assunto, indicado pela Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao Excepcional.
II3 (três) representantes das entidades que congregam deficientes, legalmente constituídas e em regular funcionamento, indicados pelas mesmas.
Parágrafo único- Presidirá a "Comissão de Seleção de Pessoas Deficientes" o Médico da representação do Estado, a quem competirá o voto de qualidade, além do voto comum, nas hipóteses de verificar-se empate nas votações.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Competirá, ainda, à "Comissão de Seleção de Pessoas Deficientes":
a)Proceder, caso a caso, à definição quando à compatibilidade entre as atribuições e tarefas inerentes ao cargo, função ou emprego e o tipo de grau de deficiência de que é portador o candidato, observados, em especial, os seguintes critérios:
Ias condições individuais do interessado;
IIa natureza das tarefas e atribuições próprias do cargo, função ou emprego;
IIIa viabilidade quanto à introdução de adaptações no ambiente de trabalho e nas tarefas a serem desempenhadas, bem como nos métodos, técnicas e instrumental empregados;
IVa possibilidade de utilização, pelo candidato, de equipamentos e outros meios ao seu alcance.
b)Propor, se for o caso, à Administração Estadual a utilização de meios ou de formas de seleção especialmente adaptados às condições resultantes da deficiência de que é portador o candidato, vedado, todavia, qualquer favorecimento ao candidato deficiente;
c)Acompanhar e oferecer o necessário apoio à pessoa deficiente durante a fase de adaptação ao trabalho;
d)Estudar e propor a adoção de técnicas, com vistas a um melhor aproveitamento das pessoas com deficiência física, sensorial ou mental em exercício no serviço público.
§ 1º- Tratando-se de concurso público, prova de habilitação ou prova seletiva, a "Comissão de Seleção de Pessoas Deficientes" deverá emitir seu parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da inscrição do candidato.
§ 2º- Caso o parecer da "Comissão de Seleção de Pessoas Deficientes" for no sentido da incompatibilidade entre as atribuições do cargo, função ou emprego e o tipo ou grau de deficiência do candidato, ficará sem efeito a sua inscrição.
Art. 5.
- As conclusões constantes de parecer exarado pela "Comissão de Seleção de Pessoas Deficientes" não substituem nem suprem o estágio probatório.
Art. 6.
- Ressalvados os casos previstos na legislação federal, a pessoa com deficiência mental poderá ser dispensada da apresentação do título de qualificação, o qual será suprido pelo

TÍTULO DE – habilitação equivalente, fornecido por entidade oficial ou reconhecida, ao qual se atribui os mesmos efeitos que aquele, inclusive no que diz respeito à contagem de pontos.

Art. 7.
- As pessoas com deficiência física, sensorial ou mental terão lotação preferencial nos Órgãos ou Repartições cujas estruturas lhes facilitem o acesso ao local de trabalho.
Art. 8.
- A deficiência física, sensorial ou mental de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público estadual não poderá ser invocada como causa para a concessão de licenças ou aposentadoria por invalidez.

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Art. 9.
- Observado o disposto nesta Lei, aplicar-se-ão às pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, para o seu ingresso no serviço público estadual, as demais disposições previstas em lei.
Art. 10.
- Vetado.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.533, de 11 de setembro de 1981.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 1985.

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