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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6533, de 22 de janeiro de 1973

Nº 6.533/1973

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Art. 1.
- É instituído, no Serviço Civil Permanente Centralizado do Estado, o Quadro dos Técnicos em Planejamento, integrado pelos cargos de carreira de Técnico em Planejamento, criados nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Quadro dos Técnicos em Planejamento, no Serviço Civil Permanente Centralizado.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- É criada a carreira de Técnico em Planejamento, assim constituída:

Total de

Denominação Classe Vencimento Cargos 20 Técnico em Planejamento ............. C Cr$ 3.800,00 30 Técnico em Planejamento ............... B Cr$ 3.400,00 40 Técnico em Planejamento ............... A Cr$ 3.000,00

§ 1º- Consideram-se iniciais de carreira de Técnico em Planejamento os cargos de classe A, que serão providos na forma dos Artigos 19 a 22 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.
§ 2º- Os cargos de Técnico em Planejamento, classes B e C, serão de provimento mediante promoção, na forma dos artigos 82 a 96 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
§ 3º- Além dos critérios de antigüidade da classe e de merecimento, as promoções na carreira de Técnico em Planejamento estarão condicionadas à apresentação, para a classe B, de certificado de aproveitamento e aprovação em curso de extensão ou de treinamento específico, nas áreas de planejamento, economia, administração e finanças, e, para a classe C, de certificado de aproveitamento e aprovação em cursos de especialização ou de pós-graduação, também nas áreas de planejamento, economia, administração e finanças, tal como definidos na Legislação Federal do Ensino Superior.
§ 4º- O provimento inicial dos cargos de Técnico em Planejamento classe A atendidos os requisitos para provimento constantes de sua especificação de cargo, independerá de Quadro, nível, padrão ou classe para os efeitos de recrutamento interno.

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Art. 3.
- Os cargos de carreira de Técnico em Planejamento, criados no artigo 2º da presente Lei ficam lotados com exclusividade na Secretaria de Coordenação e Planejamento, sede do órgão central do Sistema de Planejamento.
Parágrafo único- O regime normal de trabalho dos cargos de carreira de Técnico em Planejamento é fixado em 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 4.
- Fica dispensado o interstício nas classes respectivas, previsto no art. 85 e seu
Parágrafo único, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, para o primeiro provimento dos cargos de Técnico em Planejamento, classes B e C, criados no art. 2º da presente Lei. - Respeitando o disposto neste artigo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento das promoções para a carreira de Técnico em Planejamento.
Art. 5.
- Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais, os ocupantes de cargos integrantes do Quadro dos Técnicos em Planejamento perceberão uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do cargo que exercerem, relativamente ao primeiro qüinqüênio, e de 5% (cinco por cento) nos subseqüentes, até o máximo de 5 (cinco) qüinqüênios.
Art. 6.
- As especificações do cargo de carreira de Técnico em Planejamento, criado no

art. 2º da presente Lei, contendo o código, a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, requisitos para provimento, formas de recrutamento, acesso e lotação, são as constantes da descrição baixada em anexo à presente Lei.

Art. 7.
- As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1973.

ANEXO DA LEI Nº 6.533, DE 22 DE JANEIRO DE 1973

QUADRO DOS TÉCNICOS EM PLANEJAMENTO

Carreira: Técnico em Planejamento - 3 classes Código: Classe A Classe B Classe C

SÍNTESE DOS DEVERES: Executar atividades técnicas específicas do sistema de planejamento.

2 EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Elaborar, analisar e avaliar planos e programas e projetos do Setor Público, que visem ao desenvolvimento econômico do Estado; elaborar estudos visando à fixação de prioridades para a aplicação de recursos econômicos; auxiliar na coordenação de programas e projetos do governo; proceder estudos ao acompanhamento e controle dos projetos e programas governamentais; orientar e coordenar grupos de trabalho incumbidos de pesquisas econômicas em geral; realizar estudos visando a compatibilização dos planos estaduais com os nacionais; promover estudos e análises dos indicadores conjunturais; realizar estudos e pesquisas objetivando à montagem e implantação dos diversos Sistemas de Administração Estadual; proceder a estudos referentes à modernização administrativa; proceder a estudos objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões do sistema orçamentário; elaborar projetos de lei e de decreto sobre assuntos econômicos e financeiros; realizar estudos relativos à quantificação e formulação das despesas públicas; orientar tecnicamente a elaboração de propostas orçamentárias, bem como analisar e revisar as propostas parciais de orçamento; emitir pareceres sobre pedidos de abertura de créditos adicionais; realizar coordenação sistemática das propostas orçamentárias dos órgãos descentralizados; emitir parecer sobre questões econômicas, financeiras e administrativas em geral, executar outras tarefas correlatas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a)Instrução: Nível Superior
b)Habilitação funcional: Classe A: Curso Superior Classe B: Curso Superior suplementado por curso de extensão ou de treinamento

específico na área de planejamento, economia, administração e finanças. Classe C: Curso Superior suplementado por curso de especialização ou de PósGraduação nas áreas de planejamento, economia, administração e finanças, tal como definidos na Legislação do Ensino Superior.

c)Idade: Entre 21 e 40 anos.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44 horas semanais. RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NA CARREIRA: Nos termos da Lei. PROMOÇÃO: Nos termos da Lei. LOTAÇÃO: Exclusivamente na Secretaria de Coordenação e Planejamento.

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