Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6533, de 22 de janeiro de 1973
Nº 6.533/1973
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Quadro dos Técnicos em Planejamento, no Serviço Civil Permanente Centralizado.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Total de
Denominação Classe Vencimento Cargos 20 Técnico em Planejamento ............. C Cr$ 3.800,00 30 Técnico em Planejamento ............... B Cr$ 3.400,00 40 Técnico em Planejamento ............... A Cr$ 3.000,00
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art. 2º da presente Lei, contendo o código, a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, requisitos para provimento, formas de recrutamento, acesso e lotação, são as constantes da descrição baixada em anexo à presente Lei.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1973.
ANEXO DA LEI Nº 6.533, DE 22 DE JANEIRO DE 1973
QUADRO DOS TÉCNICOS EM PLANEJAMENTO
Carreira: Técnico em Planejamento - 3 classes Código: Classe A Classe B Classe C
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar atividades técnicas específicas do sistema de planejamento.
2 EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Elaborar, analisar e avaliar planos e programas e projetos do Setor Público, que visem ao desenvolvimento econômico do Estado; elaborar estudos visando à fixação de prioridades para a aplicação de recursos econômicos; auxiliar na coordenação de programas e projetos do governo; proceder estudos ao acompanhamento e controle dos projetos e programas governamentais; orientar e coordenar grupos de trabalho incumbidos de pesquisas econômicas em geral; realizar estudos visando a compatibilização dos planos estaduais com os nacionais; promover estudos e análises dos indicadores conjunturais; realizar estudos e pesquisas objetivando à montagem e implantação dos diversos Sistemas de Administração Estadual; proceder a estudos referentes à modernização administrativa; proceder a estudos objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões do sistema orçamentário; elaborar projetos de lei e de decreto sobre assuntos econômicos e financeiros; realizar estudos relativos à quantificação e formulação das despesas públicas; orientar tecnicamente a elaboração de propostas orçamentárias, bem como analisar e revisar as propostas parciais de orçamento; emitir pareceres sobre pedidos de abertura de créditos adicionais; realizar coordenação sistemática das propostas orçamentárias dos órgãos descentralizados; emitir parecer sobre questões econômicas, financeiras e administrativas em geral, executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
específico na área de planejamento, economia, administração e finanças. Classe C: Curso Superior suplementado por curso de especialização ou de PósGraduação nas áreas de planejamento, economia, administração e finanças, tal como definidos na Legislação do Ensino Superior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44 horas semanais. RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NA CARREIRA: Nos termos da Lei. PROMOÇÃO: Nos termos da Lei. LOTAÇÃO: Exclusivamente na Secretaria de Coordenação e Planejamento.
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Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13421, de 5 de abril de 2010
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11757, de 5 de abril de 2002 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7894, de 13 de janeiro de 1984
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7852, de 14 de dezembro de 1983
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7254, de 27 de março de 1979