Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5766, de 16 de junho de 1969
Nº 5.766/1969
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a redação do artigo 22 da Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969 e dá outras providências.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 22 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Habitação, um crédito especial até o limite de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), classificado sob o código 3.2.9.3/8.4 e destinado ao atendimento das despesas com a instalação e funcionamento da Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 16 de junho de 1969.