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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6948, de 23 de dezembro de 1975

Nº 6.948/1975

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Art. 1.
- É denominado o ano de 1976 como o "ANO DO MENOR" no Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui 1976 como o "ANO DO MENOR" cria a "CRUZADA DE DEFESA E AMPARO À CRIANÇA GAÚCHA"; determina a promoção de concurso de monografias: fixa data para a realização do "ENCONTRO ESTADUAL DO MENOR" e dá outras procedências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário dedicarão atenção especial a medidas que objetivem mobilizar a opinião pública a colaborar nos programas especiais, inclusive no que diz respeito à concentração e ampliação dos recursos disponíveis.
Art. 3.
- Os órgãos normativos estaduais - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Conselho de Desenvolvimento Social - bem como aqueles de execução do Governo, notadamente as Secretarias da Saúde, da Educação e Cultura e do Trabalho e Ação Social, através dos serviços de administração centralizada e dos órgãos a elas vinculados, darão ênfase especial a um programa integrado que objetive aperfeiçoar e ampliar o equipamento de infraestrutura indispensável ao equacionamento real e definido do problema do menor carenciado e inadaptado social no Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- A execução do programa referido ficará a cargo da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
Art. 4.
- Fica lançada a "Cruzada de Defesa e Amparo à Criança Gaúcha", que deverá incentivar e colaborar nas medidas a serem tomadas nesse sentido, quer pelo Poder Público, quer pela Comunidade.
§ 1º- Ao Poder Executivo, especialmente através da FEBEM, e ao Poder Judiciário, através do Juizado de Menores da Comarca de Porto Alegre, caberá a coordenação, programação e execução dessa Cruzada.
§ 2º- Aos Municípios serão emprestados apoio e orientação técnica, para que os mesmos dêem curso à Cruzada em suas jurisdições, objetivando o aperfeiçoamento dos Conselhos Municipais previstos na Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969.
Art. 5.
- Serão Convidados a colaborar na Cruzada entidades que atuem, direta ou indiretamente, no campo do atendimento à criança e ao jovem, individualmente ou através de organizações coordenadoras locais e regionais.
Art. 6.
- Os órgãos de imprensa serão conclamados a colaborar, em seus diferentes veículos, com a Cruzada e com o Programa, oportunizando ao máximo a correta informação e elucidação de fatores primordiais e indispensáveis ao bem-estar da criança e do jovem.
Art. 7.
- As entidades profissionais, técnico-científicas e técnicas serão chamadas a dar sua contribuição especializada, da mesma forma como o serão os órgãos de classe e os clubes de serviço.
Art. 8.
- Toda a correspondência oficial do Estado, durante o ano de 1976, conterá, impressos ou carimbados, os dizeres "1976 - ANO DO MENOR - Lembre-se que você é coresponsável por seu futuro".
§ 1º- Será solicitada idêntica medida a todas as Prefeituras.
§ 2º- Será sugerido a empresas e a entidades privadas que, também, façam uso desse lema em sua correspondência e material de divulgação.
Art. 9.
- O Poder Legislativo efetuará na 2ª quinzena de junho, o "ENCONTRO ESTADUAL DO MENOR", cujo temário e normas de execução serão definidos oportunamente, sempre dentro do tema "Problemas da Família na Sociedade Contemporânea - O Menor na Família Gaúcha".
§ 1º- Para o planejamento, organização e execução desse Encontro, será formada uma Comissão Especial, composta de três representantes do Poder Legislativo, três representantes do Poder Executivo e três representantes do Poder Judiciário.
§ 2º- A partir da promulgação da presente Lei, a Comissão Especial de que fala o parágrafo anterior, passará a colher depoimentos de autoridades e pessoas atuantes no campo da assistência e ajuda ao menor desadaptado social, bem como à família sócio-economicamente carenciada.
Art. 10.
- O Poder Legislativo, em conjunto com o Governo do Estado, o Poder Judiciário, as classes empresariais, através de suas entidades representativas, dos órgãos de imprensa e da Associação Riograndense de Imprensa (ARI), promoverá um concurso de monografias, cujas condições de regulamentos serão publicados posteriormente, e que deverão

2 versar sobre: A Concentração Urbana Desordenada como Fator Atuante de Dissociações Familiares; Economias Familiares: o Trabalho Profissional da Mulher; A Família e a Escola; Equipamento Sócio-Econômico Básico de Apoio e Ajuda à Manutenção da Criança junto à sua Família; O Menor como Força Viva de Trabalho.

Art. 11.
- O Poder Judiciário intensificará sua busca no sentido de que se agilizem os serviços especificados, requeridos pelo cumprimento das medidas por ele determinadas, decorrentes de suas atribuições legais, na área do recolhimento de menores e das execuções penais.
Art. 12.
- O Poder Executivo baixará, dentro de trinta dias, os atos que julgar necessários à complementação e ao cumprimento da presente Lei e colocará à disposição da entidade executora referida no parágrafo único do artigo 3º os meios indispensáveis ao cumprimento do programa preconizado nesse artigo.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1975.

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