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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3303, de 12 de dezembro de 1957

Nº 3.303/1957

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sôbre o recebimento de imóveis doados ao Estado, para a construção de unidades escolares.

ALBERTO HOFFMANN, Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Os imóveis doados ao Estado, com destinação expressa para construção de prédios escolares, de ensino público, de qualquer grau ou ramo, serão recebidos pelo Poder Executivo, independente de autorização legislativa, caso a caso, e, mediante as formalidades legais, incorporados ao patrimônio estadual.
Parágrafo único- As doações a que se refere o artigo sómente serão aceitas se não contiverem quaisquer condições, salvo a de que serão tornadas sem efeito, na hipótese de aproveitamento diverso do imóvel.
Art. 2.
- Em regulamento, que deverá ser baixado no prazo de trinta dias, estabelecerse-ão os requisitos mínimos, de área e localização, exigíveis dos terrenos a serem recebidos, conforme se destinem à construção de unidades escolares de ensino primário, secundário, normal, especial e técnico-profissional.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 12 de dezembro de 1957.

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