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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 8525, de 23 de janeiro de 1958

Nº 8.525/1958

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Art. 1.
- Os imóveis doados ao Estado e destinados à construção de prédios escolares, serão recebidos mediante autorização conferida em Decreto Executivo, observadas as condições estabelecidas no presente Regulamento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta disposições da Lei nº 3.303, de 12-12-957.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947,

D E C R E T A:

Art. 2.
- De acôrdo com a Lei nº 3.303, de 12-12-1957, serão aceitas as doações que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos:
ILocalização
a)Os terrenos devem apresentar condições de salubridade, e situar-se, preferentemente, em locais protegidos de ruídos e perigos e afastados de quartéis, presídios e manicômios;
b)No caso de estabelecimentos de ensino agrícola, os terrenos devem ser apropriados a diversas culturas, pelas condições de irrigação e acidentes, e situar-se em zona rural, com facilidade de acesso e de comunicações;
c)Quando se tratar de terrenos destinados a escolas rurais, terão aplicação as exigências dos decretos nºs 4850, de 29-1-954 e 1812, de 15-5-951.
IIÁrea Os terrenos devem ter área necessária à construção dos prédios, bem como para recreação e prática de educação física, de acôrdo com o tipo de escolas a que se destinam, em conformidade com as seguintes especificações:
a)Estabelecimentos de ensino primário: Escola Isolada e Escolas Reunidas - 1.200 m2 Grupo Escolar - 2.500 m2, para 4ª e 3ª categoria; 5.000 m2 para 2ª e 6.400 m2 para 1ª categoria.
b)Estabelecimentos de ensino secundário e normal: 10.000 m2 e 6.400 m2, respectivamente.
c)Estabelecimentos de ensino profissional: Escolas de Iniciação e Mestria Agrícola - 1 Ha por aluno, Escola Técnica Industrial - 25.000 m2 Escola Técnica Agrícola - 2 Ha por aluno Escola Técnica de Comércio (1º e 2ª ciclo) - 10.000 m2 Escola Profissional Primária - 6.000 m2
d)Estabelecimentos de ensino rural: primário - 4 Ha

1 normal - 25 Ha

e)Estabelecimentos especiais: Escola Especial Experimental - 3.000 m2 Escola para debeis físicos - 10.000 m2
Art. 3.
- A verificação das condições estabelecidas neste decreto caberá à Secretaria de Educação e Cultura, por intermédio do Serviço de Prédios que, para êsse efeito, solicitará ao doador:
a)carta de doação ou autorização legislativa, quando se tratar de Prefeitura Municipal;
b)planta altimétrica e planimétrica do terreno.
Parágrafo único- Em casos especiais, a critério da Secretaria de Educação e Cultura, poderão ser aceitas doações de terrenos situados em centros urbanos que, embora não satisfaçam a todos os requisitos regulamentares, se prestem à construção de prédios escolares.
Art. 4.
- O processo de recebimento da doação ficará, também, a cargo da Secretaria de Educação e Cultura, que providenciará na sua instrução, com os seguintes documentos:
a)prova de domínio e posse do imóvel, pelo prazo mínimo de 20 anos;
b)certidões negativas que provem estar o terreno desembaraçado de quaisquer ônus.
Parágrafo único- Salvo designação expressa do Secretário de Educação e Cultura, representará o Estado, para efeito de assinatura do contrato de doação, o Delegado de Ensino da Região onde estiver localizado o imóvel.
Art. 5.
- Por ocasião do recebimento do imóvel, serão extraídas 3 (três) vias da escritura, das quais uma ficará arquivada na Secretaria de Educação e Cultura, outra remetida à Diretoria do Patrimônio da Secretaria da Fazenda e a terceira destinada ao doador.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 23 de janeiro de 1958.

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