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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12458, de 27 de junho de 1961

Nº 12.458/1961

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Art. 1.
- Os imóveis dados ao Estado e destinados à construção de prédios escolares, serão recebidos mediante autorização conferida em Decreto Executivo, observadas as condições estabelecidas no presente Regulamento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o regulamento das disposições da Lei nº 3.303, de 12 de dezembro de 1957, baixado pelo Decreto nº 8.525, de 23.1.58.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, e nos têrmos da Lei nº 3.601, de 1º de dezembro de 1958,

D E C R E T A:

Art. 2.
- De acôrdo com a Lei nº 3.303, de 12.12.1957, serão aceitas as doações que satisfizerem os seguintes requisitos:
ILocalização
a)Os terrenos devem apresentar condições de salubridade, e situar-se, preferentemente, em locais protegidos de ruídos e perigos e afastados de quartéis, presídios e manicômios;
b)no caso de estabelecimentos de ensino agrícola os terrenos devem ser apropriados a diversas culturas, pelas condições de irrigação e acidentes, e situar-se em zona rural, com facilidade de acesso e de comunicações;
c)quando se tratar de terrenos destinados a escolas rurais, terão aplicação as exigências dos decretos nºs 4.850, de 29-1-954 e 1.812, de 15-5-951.
IIÁrea Os terrenos devem ter área necessária à construção dos prédios, bem como para recreação e prática de educação física, de acôrdo com o tipo de escolas a que se destinam, em conformidade com as seguintes especificações:
a)ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIMÁRIO: Escola Isolada e Escolas Reunidas - 1.200 m2 Grupo Escolar - 2.500 m2, para 4ª e 3ª categoria; 5.000 m2 para 2ª e 6.400 m2 para 1ª categoria.
b)ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO E NORMAL: 10.000 m2 e 6.400 m2, respectivamente.
c)ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PROFISSIONAL: Escolas de Iniciação e Mestria Agrícola 1 Ha por aluno, Escola Artezanal e Industrial - 20.000 m2 Escola Técnica Industrial - 25.000 m2 Escola Técnica Agrícola - 2 Ha por aluno Escola Técnica de Comércio (1º e 2ª ciclo) - 10.000 m2 Escola Profissional Primária - 6.000 m2

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d)ESTABELECIMENTO DE ENSINO RURAL: primário - 4 Ha normal - 25 Ha
e)ESTABELECIMENTOS ESPECIAIS: Escola Especial Experimental - 3.000 m2 Escola para débeis físicos - 10.000 m2
Art. 3.
- A verificação das condições estabelecidas neste decreto caberá à COMISSÃO ESTADUAL DE PRÉDIOS ESCOLARES que, para êsse efeito, solicitará ao doador:
a)carta de doação ou autorização legislativa, quando se tratar de Prefeitura Municipal;
b)planta altimétrica e planimétrica do terreno.
Parágrafo único- Em casos especiais a critério do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, poderão ser aceitas doações de terrenos situados em centros urbanos que, embora não satisfaçam a todos os requisitos regulamentares, se prestem à construção de prédios escolares.
Art. 4.
- O processo de recebimento da doação ficará, também, a cargo da COMISSÃO ESTADUAL DE PRÉDIOS ESCOLARES, que providenciará na sua instrução, com os seguintes documentos:
a)prova de domínio e posse do imóvel, pelo prazo mínimo de 20 anos;
b)certidões negativas que provem estar o terreno desembaraçado de quaisquer ônus.
Parágrafo único- Representará o Estado, para efeito de assinatura do contrato de doação, o Diretor Executivo da COMISSÃO ESTADUAL DE PRÉDIOS ESCOLARES ou pessoa por êle designada.
Art. 5.
- Por ocasião do recebimento do imóvel, serão extraídas 3 (três) vias da escritura, das quais uma ficará arquivada na Secretaria de Educação e Cultura, outra remetida à Diretoria do Patrimônio da Secretaria da Fazenda e a terceira destinada ao doador.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 22 de junho de 1961. "ANO LANDELIANO".

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