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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16407, de 15 de dezembro de 2025

Nº 16.407/2025

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Art. 1. Art. 22-A. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, que dá nova redação à Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, que dá nova redação à Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências, fica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação: "
Art. 22-
A. Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da Taxa CDO, arrecadados a partir do exercício corrente, para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações do Poder Executivo voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado do Rio Grande do Sul, conforme regulamento.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações no Plano Plurianual e abrir créditos adicionais necessários, na Lei Orçamentária, ao atendimento das despesas previstas no "caput".".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2025.

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