Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ficam introduzidas as seguintes alterações:Ino art. 4º, ficam alterados os incisos I, XIV e XV e acrescentados o inciso XVI e o § 6º, conforme segue: "Art. 4º ............................... ............................................... da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; ...............................................
XIVda entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XVdo início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino;
XVIda saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação.
...............................................
§ 6ºNão se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
Ipela unidade da Federação de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
IIpela unidade da Federação de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo."; no art. 5º, fica acrescentado o inciso V ao "caput", alterada a redação do § 7º e acrescentado o § 8º, conforme segue: "Art. 5º ................................ ...............................................
Vtratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:
a)o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b)o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
2 ...............................................
§ 7ºNa hipótese da alínea "b" do inciso V, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 8ºNa hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
Io passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido conforme o inciso II do "caput" deste artigo, não se aplicando o disposto no inciso V do "caput" deste artigo e no § 7º;
IIo destinatário do serviço considerar-se-á localizado na unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à alíquota interna.";
IIIno art. 6º, renumera-se o parágrafo único para § 1º, mantendo a redação, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue: "Art. 6º ................................
§ 1º......................................
§ 2ºÉ ainda contribuinte nas operações ou prestações interestaduais, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
Io destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese em que seja contribuinte do imposto;
IIo remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.";
IVno art. 10, ficam alterados os incisos IX e XVII, o "caput" do § 1º e o § 3º, e acrescentados os §§ 28 e 29, com a seguinte redação: "