Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57877, de 9 de novembro de 2024

Nº 57.877/2024

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Com fundamento na Lei nº 16.109, de 9 de abril de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6454 - No Livro I, art. 4º, fica acrescentada nota ao inciso I e é dada nova redação ao inciso IX e ao inciso X, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 4.
..
I...

NOTA - Ver: saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, inciso X. ...

IXda entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Xda saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação. ...

ALTERAÇÃO Nº 6455 - No Livro I, art. 5º, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Art. 5.
.. ...
VIdo início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino. ...

ALTERAÇÃO Nº 6456 - No Livro I, art. 6º, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:

Art. 6.
.. ...
VItratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:
a)o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

NOTA - Quando o destino final da mercadoria ou bem se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem. ...

ALTERAÇÃO Nº 6457 - No Livro I, art. 7º, ficam revogadas a alínea "a" do inciso I e as alíneas "c" e "e" do inciso II, fica acrescentado o inciso IV, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

Art. 7.
.. ...
IVtratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:
a)o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b)onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

NOTA - Quando o destino final do serviço se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço. ...

§ 2ºNa hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
Io passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido conforme o inciso I, "b" ou "d", do "caput" deste artigo, não se aplicando o disposto no inciso IV do "caput" deste artigo;
IIo destinatário do serviço considerar-se-á localizado na unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à alíquota interna.

2 ALTERAÇÃO Nº 6458 - No Livro I, art. 12, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

Art. 12.
. ...
§ 2ºÉ ainda contribuinte nas operações ou prestações interestaduais, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
Io destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese em que seja contribuinte do imposto;
IIo remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.

ALTERAÇÃO Nº 6459 - No Livro I, art. 16, I, é dada nova redação à alínea "f" e ao "caput" e notas 01 e 04 da alínea "h", mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:

Art. 16.
.
I... ...
f)na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-se para cálculo do imposto devido:

NOTA 01 - Ver: art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI. NOTA 02 - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI. NOTA 03 - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. 1 - à unidade da Federação de origem, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interestadual; 2 - à unidade da Federação de destino, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interna; ...

h)na saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino;

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40,

§ 5º... NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois

3 por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos nota 02, "b". ...

ALTERAÇÃO Nº 6460 - No Livro I, art. 17, é dada nova redação ao inciso III e ao "caput" e notas 01 e 04 do inciso VI, mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:

Art. 17.
. ...
IIIo valor da prestação, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, utilizando-se para cálculo do imposto devido:

NOTA - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado, será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

a)à unidade da Federação de origem, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interestadual;
b)à unidade da Federação de destino, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interna.
VIo preço do serviço, na hipótese do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, para cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino.

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40,

§ 5º... NOTA 04 - Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado. ...

ALTERAÇÃO Nº 6461 - No Livro I, art. 27, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 27.
. ...
Parágrafo únicoA partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias: ...

4 ALTERAÇÃO Nº 6462 - No Livro I, art. 28, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 28.
. ...
Parágrafo únicoA partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais. ...

ALTERAÇÃO Nº 6463 - No Livro I, art. 31, o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31.
. ...
§ 5ºNas operações que destinem bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e nas prestações de serviço de transporte interestadual não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade da Federação de origem. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.

5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.