Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57877, de 9 de novembro de 2024
Nº 57.877/2024
ALTERAÇÃO Nº 6454 - No Livro I, art. 4º, fica acrescentada nota ao inciso I e é dada nova redação ao inciso IX e ao inciso X, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
NOTA - Ver: saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, inciso X. ...
ALTERAÇÃO Nº 6455 - No Livro I, art. 5º, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
ALTERAÇÃO Nº 6456 - No Livro I, art. 6º, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
NOTA - Quando o destino final da mercadoria ou bem se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem. ...
ALTERAÇÃO Nº 6457 - No Livro I, art. 7º, ficam revogadas a alínea "a" do inciso I e as alíneas "c" e "e" do inciso II, fica acrescentado o inciso IV, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
NOTA - Quando o destino final do serviço se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço. ...
2 ALTERAÇÃO Nº 6458 - No Livro I, art. 12, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO Nº 6459 - No Livro I, art. 16, I, é dada nova redação à alínea "f" e ao "caput" e notas 01 e 04 da alínea "h", mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:
NOTA 01 - Ver: art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI. NOTA 02 - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI. NOTA 03 - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. 1 - à unidade da Federação de origem, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interestadual; 2 - à unidade da Federação de destino, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interna; ...
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40,
3 por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos nota 02, "b". ...
ALTERAÇÃO Nº 6460 - No Livro I, art. 17, é dada nova redação ao inciso III e ao "caput" e notas 01 e 04 do inciso VI, mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:
NOTA - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado, será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40,
ALTERAÇÃO Nº 6461 - No Livro I, art. 27, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
4 ALTERAÇÃO Nº 6462 - No Livro I, art. 28, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
ALTERAÇÃO Nº 6463 - No Livro I, art. 31, o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
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