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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15854, de 21 de junho de 2022

Nº 15.854/2022

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Art. 1. Art. 1-A. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.766, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.766, de 20 de dezembro de 2021, fica acrescentado o art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1-A.
Os saldos negativos do cálculo de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, quando apurados individualmente por estabelecimento inscrito na categoria geral, serão diferidos para os anos civis subsequentes, até o limite de 3 (três), no respectivo critério de apuração.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2022.

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