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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57886, de 2 de dezembro de 2024

Nº 57.886/2024

Art. 1.
Com fundamento na Lei nº 16.109, de 9 de abril de 2024, e no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6475 - No Livro I, art. 4º, é dada nova redação ao inciso I, o

Parágrafo únicopassa a ser § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º a 4º, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 4.
..
Ida saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; ...
§ 2ºNão se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas remessas interestaduais, hipótese em que os créditos serão assegurados por meio de transferência, nos termos dos arts. 35-A a 35- D.
§ 3ºAlternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, observado o que segue:
Iconsidera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
a)o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b)o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c)tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento;
IIa opção:
a)alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional;
b)será consignada no livro RUDFTO de todos os estabelecimentos do mesmo titular;

NOTA - Deverá constar no livro RUDFTO a seguinte indicação: "Registro, em (data do registro), a opção da empresa (razão social e número de inscrição no CNPJ) pela equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, para todos os fins, em todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.".

c)será anual, irretratável para todo o ano-calendário;
d)deverá ser registrada: 1 - até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

NOTA - Para o ano de 2024, a opção poderá ser realizada até o dia 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. 2 - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

e)deverá ser comunicada à Receita Estadual por meio de serviço do Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
f)terá renovação automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto na alínea "d", opção diversa;
IIIna NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24".
§ 4ºA utilização da sistemática prevista no § 3º não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos.

ALTERAÇÃO Nº 6476 - No Livro I, art. 16, fica revogado o inciso VI e a alínea "a" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16.
.
I...
a)na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; ...

ALTERAÇÃO Nº 6477 - No Livro I, Título V, fica acrescentado o Capítulo VI com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Arts. 35- A a 35-D) NOTA - O disposto neste Capítulo não se aplica aos contribuintes que realizem a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, art. 4º,

Art. 35-A.
Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma

2 titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, a que se refere o § 2º do art. 4º, relativo às operações e prestações anteriores, nos termos das cláusulas primeira a quinta do Conv. ICMS 109/24 e do disposto neste Capítulo.

Parágrafo únicoFica assegurada a manutenção do crédito, no estabelecimento remetente, correspondente à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais referidas no art. 26 aplicados sobre o valor atribuído, nos termos do art. 35-D, § 1º, à operação de transferência realizada.
Art. 35-B.
A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 35-D.
§ 1ºO crédito a ser transferido será lançado:
Ia débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
IIa crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2ºA apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
Art. 35-C.
A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observados, ainda, os demais requisitos exigidos na emissão do documento fiscal.
Art. 35-D.
O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1ºO crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais referidas no art. 26 sobre os seguintes valores das mercadorias:
Io valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
IIo custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
IIItratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2ºNo cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias.

3 ALTERAÇÃO Nº 6478 - No Livro II, art. 29, VII, "a", fica acrescentada a alínea "w" à nota 01 com a seguinte redação:

Art. 29.
. ...
VII...
a)...

NOTA 01 - ... ...

w)transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, Livro I,

art. 4º, § 3º, III. ...

Art. 2.
Com fundamento no Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999, no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, e nos Convênios ICMS 113/24 e 123/24, de 25 de outubro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999, de 19 de dezembro de 2018 e de 31 de outubro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6479 - No Livro III, art. 37, a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37.
. ...

NOTA 05 - Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos do Conv. ICMS 109/24. ...

Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 57.415, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2024.

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