Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57886, de 2 de dezembro de 2024
Nº 57.886/2024
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Art. 1. Art. 4. Art. 16. CAPÍTULO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Arts. 35- A a 35-D) NOTA - O disposto neste Capítulo não se aplica aos contribuintes que realizem a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, art. 4º,ALTERAÇÃO Nº 6475 - No Livro I, art. 4º, é dada nova redação ao inciso I, o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
NOTA - Deverá constar no livro RUDFTO a seguinte indicação: "Registro, em (data do registro), a opção da empresa (razão social e número de inscrição no CNPJ) pela equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, para todos os fins, em todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.".
NOTA - Para o ano de 2024, a opção poderá ser realizada até o dia 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. 2 - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
ALTERAÇÃO Nº 6476 - No Livro I, art. 16, fica revogado o inciso VI e a alínea "a" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO Nº 6477 - No Livro I, Título V, fica acrescentado o Capítulo VI com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Arts. 35- A a 35-D) NOTA - O disposto neste Capítulo não se aplica aos contribuintes que realizem a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, art. 4º,
2 titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, a que se refere o § 2º do art. 4º, relativo às operações e prestações anteriores, nos termos das cláusulas primeira a quinta do Conv. ICMS 109/24 e do disposto neste Capítulo.
3 ALTERAÇÃO Nº 6478 - No Livro II, art. 29, VII, "a", fica acrescentada a alínea "w" à nota 01 com a seguinte redação:
NOTA 01 - ... ...
art. 4º, § 3º, III. ...
ALTERAÇÃO Nº 6479 - No Livro III, art. 37, a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 05 - Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos do Conv. ICMS 109/24. ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2024.
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