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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57769, de 27 de agosto de 2024

Nº 57.769/2024

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Art. 1.
Fica regulamentado o Programa de Aprendizagem Profissional Partiu Futuro - Jovem Aprendiz das Escolas Técnicas, instituído pelo art. 11 da Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020, no âmbito da Secretaria da Educação, com base no disposto no art. 8º da Lei nº 16.089, de 10 de janeiro de 2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Programa de Aprendizagem Profissional Partiu Futuro - Jovem Aprendiz das Escolas Técnicas, instituído pelo art. 11 da Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020, no âmbito da Secretaria da Educação, com base no disposto no

art. 8º da Lei nº 16.089, de 10 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa de Aprendizagem Profissional Partiu Futuro - Jovem Aprendiz das Escolas Técnicas integra a Política Estadual da Juventude, de que trata a Lei nº 15.481/2020 e constitui um conjunto de medidas voltadas para a promoção do direito à profissionalização, ao trabalho e à renda para jovens estudantes da rede pública estadual de ensino, com ênfase à sua formação técnico-profissional, bem como ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional.
Art. 3.
A execução do Programa de que trata este Decreto será realizada pela Secretaria da Educação, por intermédio da Superintendência da Educação Profissional, em vista do disposto no art. 8º da Lei nº 16.089, de 10 de janeiro de 2024.
Art. 4.
Caberá à Superintendência da Educação Profissional:
Iexecutar o Programa no âmbito da Secretaria da Educação;
IIauxiliar as escolas técnicas de educação pública participantes do Programa na habilitação como entidades formadoras junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
IIIcadastrar cursos de educação profissional de nível técnico junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, integrando o Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional - CNAP; e
IVrealizar a atualização dos cadastros dos aprendizes em sistema próprio, bem como acompanhar as atualizações de legislação relativas à aprendizagem profissional.
Art. 5.
Poderão se inscrever em edital próprio para participar do Programa de Aprendizagem Profissional Partiu Futuro - Jovem Aprendiz das Escolas Técnicas, os alunos:
Iregularmente matriculados e frequentando os cursos de educação técnica e profissional da rede pública estadual de ensino, que sejam integrantes do Cadastro Nacional da Aprendizagem

Profissional - CNAP; e

IIcom idade entre 14 a 24 anos, salvo pessoa com deficiência, em que não há limitação de idade máxima, nos termos do art. 428, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo únicoA participação no Programa de Aprendizagem Profissional Partiu Futuro - Jovem Aprendiz das Escolas Técnicas se dará prioritariamente para adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, de que trata o art. 6o-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 6.
O edital para inscrição no Programa de que trata este Decreto será divulgado, por escola técnica da rede estadual participante, conforme cronograma de implementação, no qual estarão detalhados os critérios de seleção e as etapas.
Art. 7.
As atividades práticas serão realizadas em entidades públicas ou privadas, que se responsabilizem por contribuir com a formação técnico-profissional dos aprendizes, firmando contratos de trabalho de que trata o art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452/43.
Art. 8.
A seleção dos participantes do Programa de Aprendizagem Profissional Partiu Futuro - Jovem Aprendiz das Escolas Técnicas será feita por meio de processo simplificado, mediante análise das informações preenchidas no formulário de inscrição, documentos comprobatórios e aderência aos critérios publicados no edital de seleção, referido nos arts. 5º e 6o deste Decreto.
Art. 9.
A Superintendência da Educação Profissional e as escolas técnicas da rede estadual de ensino não são autorizadas a realizar qualquer cobrança de valores das empresas contratantes dos jovens aprendizes pela oferta das atividades teóricas do Programa de Aprendizagem Profissional.
Art. 10.
Programa de Aprendizagem Profissional Partiu Futuro - Jovem Aprendiz das Escolas Técnicas expressa a conexão entre as atividades teóricas e práticas, identificadas nas ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e referenciadas no Quadro Brasileiro de Qualificações -QBQ.
Art. 11.
A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares para o integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.

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