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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56490, de 5 de maio de 2022

Nº 56.490/2022

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Art. 1.
O registro das entidades culturais de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 15.774, de 21 de dezembro de 2021, deverá ser feito junto ao Cadastro Estadual de Proponentes Culturais da Secretaria da Cultura - SEDAC, disponível na página eletrônica www.procultura.rs.gov.br.
§ 1ºSerão consideradas entidades culturais as pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que possuam finalidade cultural e registro junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - com o código e a descrição da natureza jurídica "399-9 - Associação Privada".
§ 2ºFica vedada a participação de entidades:
a)de apoio a instituições públicas;
b)criadas ou mantidas por empresas ou grupos de empresas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 15.774, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O processo eleitoral de que tratam os art. 3º e 6º da Lei nº 15.774/2021 terá as seguintes etapas:
Iedital para as entidades culturais indicarem candidatos, que deverá ficar aberto pelo prazo mínimo de trinta dias; e
IIedital para as entidades culturais votarem nos candidatos admitidos, o qual deverá ficar aberto por prazo mínimo de cinco dias.
§ 1ºA abertura dos editais referidos no "caput" deste artigo e as inscrições deverão ocorrer por meio da plataforma do Pró-cultura RS.
§ 2ºAs entidades culturais deverão se credenciar para indicar um candidato em um dos segmentos com correspondência nos colegiados setoriais existentes junto ao Sistema Estadual de Cultura, desde que esteja relacionado ao seu segmento principal de atuação.
§ 3ºOs candidatos indicados pelas entidades culturais deverão ser maiores de 18 anos, com atuação comprovada no segmento no qual irá concorrer e residir no Estado, ficando vinculado à respectiva região funcional.
§ 4ºAs entidades poderão votar em um ou mais candidatos, desde que de diferentes segmentos culturais.
§ 5ºCaberá ao Conselho Estadual de Cultura a admissibilidade das entidades, dos candidatos e dos votos, bem com a definição das regras dos editais por meio de sua Comissão Eleitoral.
Art. 3.
A composição dos dezoito eleitos ocorrerá de acordo a lista geral de votação na seguinte ordem de apuração:
Icandidato mais votado em cada segmento, respeitado o limite de dois candidatos por região funcional.
IIcandidato mais votado em cada região funcional não contemplada nas vagas destinadas aos segmentos culturais, até o limite por dois candidatos por segmento:
IIIcandidato mais votado de segmento que ainda não tenha vaga contemplada; e
IVcandidatos mais votados, independente de segmento ou região, para vagas ainda não preenchidas.
§ 1ºA lista geral de votação será feita a partir do total de votos de cada candidato.
§ 2ºO critério de desempate será a data de nascimento, priorizando o de maior idade.
§ 3ºA composição dos suplentes será realizada a partir dos candidatos mais votados nos respectivos segmentos, independentemente da região funcional.
Art. 4.
Os editais de regulamentação do processo eleitoral deverão ser apresentados pela Comissão Eleitoral com antecedência mínima de sessenta dias do final dos mandatos.
Art. 5.
As indicações do Governador do Estado, de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 15.774, 2021, devem ocorrer em anos alternados aos processos eleitorais da comunidade cultural, considerando o mandato de dois anos.
Parágrafo únicoApós o primeiro processo eleitoral para composição dos dezoito eleitos, o Governador do Estado deverá indicar mais um membro e seu respectivo suplente, com mandato de um ano, para compor com os oito indicados que possuem mandato vigente até o ano subsequente as nove indicações previstas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2022.

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