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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15509, de 19 de agosto de 2020

Nº 15.509/2020

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 1 (um) servidor para exercer a função de Especialista Rodoviário - Ciências Jurídicas e Sociais, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do início do exercício do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 3ºA contratação prevista neste artigo observará a lista de classificação da seleção simplificada autorizada pela Lei n.º 14.995, de 3 de maio de 2017, se vigente, e, após expirado o prazo de validade desta, a lista de classificação do cadastro de reserva autorizado por esta Lei.
§ 4ºA contratação será regida, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e o contratado exercerá carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5ºHavendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante previsto no
§ 2ºº deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.
§ 6ºNo prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o DAER/RS publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e - os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado; e
IIIórgão e setor de lotação.
§ 7ºA contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial, a prorrogar a contratação emergencial e temporária de que trata a Lei n.º 14.995, de 3 de maio de 2017, e a realizar processo seletivo para formação de cadastro reserva no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 14.995/17, prorrogada pela Lei n.º 15.303, de 18 de julho de 2019, de 3 (três) Especialistas Rodoviários - Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 1ºA prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogada novamente, por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no º do art. 3.º da Lei n.º 14.995/17, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 2ºNo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, o DAER/RS publicará no DOE-e os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação; e
IVdata de admissão e prorrogação.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, exclusivamente para a formação de cadastro reserva, para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 14.995/17.
Parágrafo únicoA abertura do processo seletivo visando à formação de cadastro reserva para a contratação temporária de Especialista Rodoviário - Ciências Jurídicas e Sociais - será feita por intermédio de edital, que será publicado no DOE-e, contendo obrigatoriamente:
Iprazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições;
IIrequisitos e local de inscrição;
IIIrelação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão; e
IVcritério de desempate.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.

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