Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 37 (trinta e sete) servidores para exercerem a função de Especialista Rodoviário - Engenheiro Civil e Engenheiro Químico - e 8 (oito) servidores para exercerem a função de Técnico Rodoviário - Técnico em Estrada, Transporte de Carga, Secretariado e Hidrologia - no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante, devendo ser precedida de uma seleção simplificada à qual será dada a devida publicidade.
§ 3ºFicam convalidadas as contratações efetivadas e autorizada a manutenção dos contratos emergenciais vigentes para as funções de que trata o "caput", nos limites do necessário para atender à necessidade inadiável de execução das atividades essenciais do DAER/RS, até a finalização do processo seletivo de que trata o art. 2.º, não podendo superar o prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei.
§ 4ºA contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.