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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481, de 2 de julho de 2020

Nº 15.481/2020

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE JUVENTUDE

Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Juventude, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à implantação do Plano Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Aplica-se à Política Estadual de Juventude, além do disposto nesta Lei, a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 3.
A Política Estadual de Juventude será implantada com base nos seguintes princípios:
Io pluralismo de ideias na promoção da cidadania, dos valores sociais e de integração do jovem com seu meio;
IIo respeito à liberdade e o apreço à tolerância;
IIIa valorização do jovem enquanto sujeito de direitos e ator principal em todas as etapas de elaboração das políticas públicas de juventude;
IVo permanente debate sobre o jovem e sua qualificação educacional e profissional;
Va valorização do diálogo e convívio dos jovens com as demais gerações;
VIa valorização da liberdade em aprender e divulgar a sua cultura nos vários segmentos em que atue.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Art. 4.
A Política Estadual de Juventude será implantada com base nos seguintes objetivos:
Igarantir os direitos juvenis considerando gênero, raça, etnia e orientação sexual em todas áreas de seu interesse;
IIgarantir ao jovem sua participação direta e efetiva, não meramente consultiva, nos meios de decisão das ações de governo relativos às políticas públicas de juventude;
IIIincentivar a participação do jovem na vida política e nos espaços de representação juvenil;
IVincentivar a criação de Conselhos de Juventude em todos os municípios de nosso Estado;
Vincentivar a criação de Coordenadorias de Juventude em todos os municípios de nosso Estado;
VIimplantar o Plano Estadual de Juventude;
VIIincentivar a participação do jovem em meio a outras culturas em âmbito nacional e internacional;
VIIIincentivar o voluntariado juvenil como prática integrante da solidariedade entre os cidadãos;
IXincentivar a organização de entidades de representação juvenil nos meios estudantil, cultural, religioso, artístico, entre outros em que atue;
Xestabelecer mecanismos de avaliação e estudo da situação do jovem nas áreas de seu interesse para implementação de políticas públicas de juventude;
XIincentivar o empreendedorismo juvenil;
XIIpromover a integração e a capacitação dos membros do Conselho Estadual da Juventude;
XIIIestimular a participação dos estudantes das escolas estaduais de nível médio no processo de gestão educacional;
XIVgarantir condições materiais para a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, principalmente por meio do fornecimento de espaço físico para o seu devido funcionamento.

SEÇÃO III

Dos Instrumentos

Art. 5.
São instrumentos da Política Estadual de Juventude, entre outros:
Io Plano Estadual de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional de Juventude;
IIos Planos Municipais de Juventude;
IIIo Conselho de Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Conjuve/RS;
IVos Conselhos Municipais de Juventude;
Va Conferência Estadual de Juventude;
VIas Conferências Municipais de Juventude;
VIIa Coordenadoria Estadual de Juventude;
VIIIas Coordenadorias Municipais de Juventude;
IXas entidades de representação juvenil de âmbito estadual e municipal.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes

Art. 6.
Incumbe aos municípios a elaboração dos respectivos Planos Municipais de Juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual de Juventude.

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Parágrafo únicoIncumbe aos municípios a implantação dos respectivos Conselhos de Juventude.
Art. 7.
Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Estado:
Ielaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional;
IIestabelecer com a União e os municípios formas para a execução e avaliação das políticas públicas de juventude;
IIIconvocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo mínimo de 4 (quatro) anos;
IVconvocar e realizar a Conferência Estadual da Juventude, com intervalo mínimo de 2 (dois) anos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DO PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE: DA VIGÊNCIA, CONTEÚDO E RESPONSABILIDADE

SEÇÃO I

Da Vigência

Art. 8.
O Plano Estadual de Juventude terá vigência de 10 (dez) anos e será elaborado com base no Plano Nacional de Juventude.
Parágrafo únicoA partir da vigência do Plano Estadual de Juventude, os municípios deverão elaborar planos decenais correspondentes.

SEÇÃO II

Do Conteúdo

Art. 9.
O Plano Estadual de Juventude terá como conteúdo mínimo o diagnóstico, os objetivos e as metas dos seguintes temas:
Iemancipação juvenil;
IIbem-estar juvenil;
IIIdesenvolvimento da cidadania e organização juvenil;
IVapoio à criatividade juvenil;
Vequidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão.

SEÇÃO III

Das Responsabilidades

Art. 10.
Cabe aos agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude a mútua cooperação no sentido de garantir a efetividade na implantação e execução do Plano Estadual de Juventude.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES

Art. 11.
Fica criado o Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Sul.

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Parágrafo únicoEste Programa será implementado por meio de regulamentação específica estabelecida, individualmente, no âmbito de cada Poder e órgãos autônomos, obedecidos os princípios constitucionais e o disposto na legislação federal sobre a matéria, em especial a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e sua regulamentação complementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei a fim de permitir sua execução.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2020.

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