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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57693, de 4 de julho de 2024

Nº 57.693/2024

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O Programa Especial de Contratação de Jovens Aprendizes "Partiu Futuro Reconstrução", integrante da Política Estadual de Juventude, de que trata a Lei nº 15.481 de 2 de julho de 2020, constituído de um conjunto de medidas voltadas para a promoção do direito à profissionalização, ao trabalho e à renda para jovens estudantes ou egressos da rede pública estadual de educação, objetivando o auxílio aos jovens desabrigados, desalojados e atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado a partir do dia 24 de abril de 2024, nos municípios afetados por estado de calamidade pública, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, observará, no âmbito do Poder Executivo, o constante neste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Programa Especial de Contratação de Jovens Aprendizes "Partiu Futuro Reconstrução" da administração pública direta do Estado, nos termos do art. 11 da Lei nº 15.481 de 2 de julho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Poderão participar do Programa de que trata este Decreto jovens desabrigados, desalojados ou afetados pela calamidade, com idade entre quatorze e vinte e quatro anos, inscritos no Cadastro Único - CadÚnico domiciliados nos municípios que tiveram decretado estado de calamidade pública pelos Decretos nº 57.596, de 1º de maio de 2024, nº 57.600, de 4 de maio de 2024 e nº 57.646 de 30 de maio de 2024, bem como pela Portaria nº 1.802, de 31 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo únicoO limite máximo de idade de que trata o "caput" deste artigo não se aplica às pessoas com deficiência.
Art. 3.
A seleção de que trata este Decreto dar-se-á mediante divulgação pela Secretaria do Desenvolvimento Social - SEDES, e pelos municípios participantes do Programa, independentemente de edital, da qual deverá constar as seguintes informações:
Ios municípios com vagas disponíveis
IIa modalidade de contratação;
IIIo rol simplificado das atividades a serem desempenhadas pelos jovens selecionados;
IVo valor da remuneração mensal e demais vantagens eventualmente

devidas aos participantes do Programa;

Va carga horária, observado o máximo de seis horas diárias, vedada a prorrogação e a compensação de jornada, nos termos do disposto no art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e
VIo número de vagas correspondente a cada município.
Art. 4.
A seleção dos participantes do Programa dar-se-á por meio de processo simplificado, mediante análise documental e formulário socioeconômico, sendo os candidatos classificados por categoria, de acordo com a pontuação obtida pela aplicação dos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo dentro de cada categoria, na seguinte ordem:
Ijovens desabrigados;
IIjovens desalojados; e
IIIjovens atingidos pelos eventos climáticos de que trata o art. 1º deste.
§ 1ºDentro de cada categoria os candidatos serão classificados conforme a pontuação que segue, observado o máximo de quatorze pontos:
Irenda familiar "per capita": Renda Per Capita Pontos (não cumulativos) De R$ 0,00 até R$109,00 6 De R$ 109,01 a R$ 218,00 4 De R$ 218,01 a R$ 495,00 2 De R$ 495,01 a R$ 660,00 1 Acima de R$ 660,00 0
IIpertencimento a grupos populacionais tradicionais e específicos, observado o disposto no § 2º deste artigo: Grupos Populacionais Pontos (cumulativos) Pertencimento a Povos e Comunidades Tradicionais (Indígenase 2 Quilombola) Pertencimento a Grupos Populacionais Específicos doCadÚnico 1 Não se aplica 0
IIIcor ou raça: Grupos Populacionais Pontos Preto, Pardo ou Indígena 2 Amarela ou Branca 0
IVparticipação em programas sociais: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Participante de Programa Pontos (cumulativos) Programa de Erradicação do TrabalhoInfantil - PETI 1 Acolhimento Institucional ou outraMedida de Proteção (ativo ou egresso) 1

Medida Socioeducativa - Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à 1 Comunidade ou Semiliberdade (ativoou egresso) Não se aplica 0

2

§ 2ºConsideram-se grupos populacionais específicos do CadÚnico, para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo:
Ifamília cigana;
IIfamília extrativista;
IIIfamília de pescadores artesanais;
IVfamília pertencente à comunidade de terreiro; Vfamília ribeirinha;
Vfamília de agricultores familiares;
VIfamília assentada da reforma agrária;
VIIfamília beneficiária do programa nacional do crédito fundiário;
VIIIfamília acampada;
IXfamília atingida por empreendimentos de infraestrutura;
Xfamília de preso do sistema carcerário;
XIfamília de catadores de material reciclável;
XIIpessoa em situação de rua; e
XIIIresgatados do trabalho análogo ao trabalho escravo.

3º Em caso de dentro de cada categoria será selecionado o candidato que:

Iempate;
IImenor renda familiar "per capita", ou
IIItiver a maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento
Art. 5.
No que for cabível, aplicam-se as disposições do Decreto nº 57.264, de 18 de outubro de 2023.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 2024.

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