Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16561, de 11 de setembro de 2026

Nº 16.561/2026

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes em situação de orfandade decorrente da Covid-19, destinada a assegurar proteção social às crianças e aos adolescentes, em face da pandemia do Coronavírus.
Parágrafo únicoA política estadual deve dar prioridade à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes em situação de orfandade decorrente da Covid-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Isituação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da Covid-19;
IIsituação de orfandade em família monoparental: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19.
Art. 3.
Fica autorizado o Poder Executivo a providenciar instrumentos de amparo às crianças e aos adolescentes, a fim de contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, à educação e ao lazer.
Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes em situação de orfandade decorrente da Covid-19:
Iproteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
IIaprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o falecido deixa filhos menores, evitandose a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
IIIgarantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo nesse cadastro as crianças e os adolescentes órfãos, sem anular os benefícios ou o próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito do(s) responsável(is) familiar(es), em especial às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
IVarticulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
Vredução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas afins;
VIatuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo as de saúde, educação e trabalho;
VIIsimplificação das ações com vistas à desburocratização, com ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;
VIIIatuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou institucional, quando ocorrer acolhimento institucional.
Art. 5.
A redução dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso V do art. 4º, entre outras ações, poderá ocorrer:
Ino campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, a necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;
IIno campo relacional, pela oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS - e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
IIIno campo da proteção de renda, pela oferta, de forma prioritária, de benefício monetário mensal às crianças e aos adolescentes, até que atinjam a maioridade civil, não sendo computado como renda para impedir o acesso ou a permanência dessas crianças e desses adolescentes a outros benefícios socioassistenciais ou a quaisquer outros benefícios de transferência de renda.
Art. 6.
A inserção do adolescente no ambiente de trabalho dar-se-á em programas de aprendizagem profissional, nos termos da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e conforme o disposto na Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020, com o objetivo de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho.
Art. 7.
O acesso à escola por crianças e adolescentes de que trata esta Lei deve ser garantido com prioridade.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2026.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.