São diretrizes da Política Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes em situação de orfandade decorrente da Covid-19:Iproteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
IIaprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o falecido deixa filhos menores, evitandose a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
IIIgarantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo nesse cadastro as crianças e os adolescentes órfãos, sem anular os benefícios ou o próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito do(s) responsável(is) familiar(es), em especial às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
IVarticulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
Vredução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas afins;
VIatuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo as de saúde, educação e trabalho;
VIIsimplificação das ações com vistas à desburocratização, com ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;
VIIIatuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou institucional, quando ocorrer acolhimento institucional.