Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57206, de 18 de setembro de 2023
Nº 57.206/2023
Art. 1.
Fica criado o Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude, com a finalidade de propor a articulação transversal entre as secretarias e a promoção e o incentivo a políticas públicas para a juventude, no âmbito do Estado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Consideram-se jovens, para fins deste Decreto, as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade.
Art. 3.
Constituem objetivos do Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude:
Ipropor a articulação e a promoção de políticas públicas para a população jovem;
IIpropor aperfeiçoamentos no marco normativo de promoção e garantia de direitos da população jovem;
IIIconstruir e ampliar a rede de proteção, prevenção e atendimento à população jovem;
IVbuscar a articulação e transversalidade entre as secretarias, a fim de implementar políticas públicas destinadas à população jovem; e
Vbuscar a articulação com os municípios e outros órgãos públicos e privados, a fim de implementar políticas públicas destinadas à população jovem.
Art. 4.
A coordenação do Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude caberá à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio do Departamento da Criança, Adolescente e Juventude.
Parágrafo únicoO Comitê será presidido por membro indicado pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e possuirá autonomia para regulamentar o seu funcionameno e a sua organização interna.
Art. 5.
O Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude atuará na elaboração, na prevenção e no indicativo de execução de políticas públicas e de apoio e proteção da população jovem nos seguintes eixos de atuação, em conjunto com aqueles já consagrados na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto 2013, - Estatuto da Juventude e na Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020, - Política Estadual da Juventude:
Igarantia dos direitos juvenis, considerando identidade de gênero, raça, etnia, religião e diversidade sexual em todas as áreas de seu interesse;
IIincentivo à criação de Coordenadorias e Conselhos da Juventude em todos os municípios do Estado, bem como a participação do jovem na vida sociopolítica e nos espaços de representação juvenil;
IIIformulação de novas políticas públicas e implementação do Plano Estadual da Juventude;
IVinstituição de indicadores, metas e outros mecanismos de avaliação e estudo da situação do jovem, a serem observados na criação, implementação e qualificação de políticas públicas para a juventude;
Vincentivo à participação e ao envolvimento do jovem em sua própria cultura, capacitando-o a exercer suas habilidades profissionais e criativas em relação aos saberes técnicos e simbólicos tradicionais;
VIincentivo à qualificação profissional e ao empreendedorismo juvenil;
VIIincentivo ao voluntariado juvenil como prática de cidadania, integração social e desenvolvimento humano;
VIIIauxílio à construção, de forma transversal, de políticas para a juventude rural, quilombola, indígena, LGBTQIA+, negra, mulher jovem , jovens com deficiência, assentados rurais, pescadores artesanais, aquicultores e outros grupos que o Comitê avaliar que necessitem de ações afirmativas e inclusivas;
IXrealização de pesquisas para identificação dos vetores que levam aos jovens ao êxodo rural e outros movimentos migratórios urbanos e possíveis medidas para incentivar a permanência do jovem no espaço de origem e fortalecer a base familiar;
Xrealização de pesquisas para identificação dos vetores que levam os jovens ao sistema penal e socioeducativo e a identificação dos diversos grupos e perfis sociais e econômicos a que pertencem e possíveis medidas de prevenção e ressocialização;
XIconstrução, de forma transversal, de ações, programas e projetos para assegurar a reinserção social dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, supervisionando os programas de assistência aos egressos e a seus familiares;
XIIconstrução, de forma transversal, de ações, programas e projetos esportivos, artísticos e culturais como instrumentos de políticas públicas de inclusão e de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e
XIIIconstrução de sistemas de monitoramento de políticas públicas voltadas para a população jovem no âmbito do Estado.
Art. 6.
O Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IISecretaria da Casa Civil;
IIISecretaria de Comunicação;
IVSecretaria da Educação
VSecretaria da Saúde;
VISecretaria da Segurança Pública;
VIISecretaria de Turismo;
VIIISecretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
IXSecretaria do Esporte e Lazer
XSecretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
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XISecretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
XIISecretaria de Assistência Social;
XIIISecretaria da Cultura;
XVISecretaria de Desenvolvimento Rural;
XVSecretaria Exteraordinária de Inclusão Digital e Apoio às políticas de Equidade;
XVIFórum de Gestores Municipais de Juventude do Rio Grande do Sul (Forjuve/RS); e
XVIIConselho Estadual da Juventude.
§ 1ºOs representantes dos órgãos e entidades do "caput" deste artigo serão indicados pelos seus titulares ao Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 2ºA participação no Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7.
Em relação ao Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude, caberá à Secretaria de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos:I
Iarticular, em conjunto com cada pasta, órgão e instituição que compõem o Comitê, a participação e as atribuições de cada integrante;
IIelaborar plano de trabalho, definindo iniciativas, metas e responsabilidades;
IIIreceber e auxiliar nas demandas das pastas, órgãos ou instituições integrantes do Comitê e promover diálogos intersetoriais, no que compete aos seus objetivos;
IVprestar assistência técnica para a implementação das metas estabelecidas no Comitê;
Vatuar e colaborar com a execução dos objetivos do Comitê, no âmbito de sua competência; e
VImonitorar e avaliar a implementação das medidas necessárias à consecução do objeto deste Decreto.
Art. 8.
O Comitê Transversal, no prazo de cento e oitenta dias, deverá apresentar relatório de ações e propostas ao Secretário de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2023.
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