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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15407, de 19 de dezembro de 2019

Nº 15.407/2019

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 14 (quatorze) profissionais da área médica, sob o regime estatutário, no que couber, para atuarem no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST -, nas especializações a seguir:

Categoria Funcional Quantidade Médico de Perícia e Análise - Área de Psiquiatria 3 Médico de Perícia e Análise - Área Clínica Geral 4 Médico - Área de Cardiologia 1 Médico - Área de Neurologia 1 Médico - Área de Ortopedia 3 Médico - Área de Medicina do Trabalho 2

§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução de atividades periciais do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - DMEST/SEPLAG.
§ 2ºAs contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo, e rescindidas a qualquer tempo, por deliberação do contratante.
§ 3ºDurante o prazo referido no
§ 2ºº deste artigo, visando a suprir a necessidade de recursos humanos no DMEST/SEPLAG, deverá ser realizado concurso público para o provimento de cargos efetivos correspondentes às funções de que trata esta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo, requisitos, local e horário de inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas em cada função e local de lotação;
IIIhabilitação exigida para cada função;
IVdescrição sintética das atribuições da função, remuneração e regime semanal de trabalho;
Vrelação de títulos, critérios de avaliação dos mesmos; e
VIcritério de desempate.
§ 1ºDeverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, indicando, dentre outras informações, a data da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºO prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Art. 3.
Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída comissão específica, designada pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de efetuar a seleção e a classificação dos candidatos.
Art. 4.
No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exercerá as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 5.
As contratações autorizadas por esta Lei serão promovidas para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, em casos especiais, por determinação de superior hierárquico, ou quando exista escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, com remuneração equivalente à do cargo do grau "A" da categoria funcional de médico do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoO padrão remuneratório será o equivalente ao grau inicial do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 15.153, de 17 de abril de 2018, que reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013, e demais vantagens inerentes ao cargo.
Art. 6.
Havendo desistência do contrato por parte do candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Parágrafo únicoOs contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos candidatos devidamente selecionados e aprovados, constantes de listagem publicada concomitantemente com a relação dos admitidos, obedecendo à ordem de classificação.
Art. 7.
A contratação emergencial de que trata esta Lei não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.

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