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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15819, de 29 de março de 2022

Nº 15.819/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 15.407, de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.407, de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução de atividades periciais do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - DMEST/SPGG.
§ 2ºAs prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º deste artigo, e rescindidas a qualquer tempo, por deliberação do contratante.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos prorrogados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exercerá as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, nos termos da Lei nº 15.407/19, para as novas contratações que se fizerem necessárias nos termos desta Lei.
Art. 4.
Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados à medida que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo correspondente.
Art. 5.
As prorrogações dos contratos de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 19 de dezembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2022.

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