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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15840, de 18 de maio de 2022

Nº 15.840/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por até 12 (doze) meses, as contratações emergenciais e temporárias de que trata a Lei n.º 15.303, de 18 de julho de 2019, e dá outras providências, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 37 (trinta e sete) contratações emergenciais e temporárias realizadas com base no art. 1.º da Lei n.º 15.303, de 18 de julho de 2019, sendo 32 (trinta e dois) servidores para exercerem a função de Especialista Rodoviário - Engenheiro Civil e Engenheiro Químico, e 5 (cinco) servidores para exercerem a função de Técnico Rodoviário - Técnico em Estrada, Transporte de Carga, Secretariado e Hidrologia, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.
Parágrafo únicoA prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogada novamente, por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no
§ 1ºº do art. 1.º da Lei n.º 15.303/19, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o DAER/RS publicará no Diário Oficial do Estado - DOE - os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação; e
IVdata de admissão e prorrogação.
Art. 3.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2022.

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