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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54474, de 1 de janeiro de 2019

Nº 54.474/2019

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento na Lei no 15.238, de 21 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5018 - No art. 27 do Livro I:

a)a nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento)."
b)o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação: "III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar de refrigerante;"
c)o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar das demais mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 5019 - No art. 28 do Livro I:

a)o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: "I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nos serviços de comunicação;"
b)o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação: "III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais prestações de serviços."

ALTERAÇÃO Nº 5020 - No art. 1º-A do Livro III:

a)no "caput" do inciso V, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 02 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de

2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

b)no inciso VII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de

2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

c)no inciso VIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de

2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

d)no "caput" do inciso IX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de

2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

e)no inciso XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 02 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
f)no "caput" do inciso XVIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
g)no inciso XX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 5021 - No art. 1º-D do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a

seguinte redação: "NOTA 03 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas neste artigo sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2019.

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