Com fundamento na Lei no 15.238, de 21 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 5018 - No art. 27 do Livro I:
a)a nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento)."
b)o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação: "III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar de refrigerante;"
c)o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar das demais mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 5019 - No art. 28 do Livro I:
a)o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: "I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nos serviços de comunicação;"
b)o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação: "III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais prestações de serviços."
ALTERAÇÃO Nº 5020 - No art. 1º-A do Livro III:
a)no "caput" do inciso V, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 02 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
b)no inciso VII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
c)no inciso VIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
d)no "caput" do inciso IX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
e)no inciso XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 02 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
f)no "caput" do inciso XVIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
g)no inciso XX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 5021 - No art. 1º-D do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a
seguinte redação: "NOTA 03 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas neste artigo sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."