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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15401, de 17 de dezembro de 2019

Nº 15.401/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências, e a Lei n.º 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ifica alterada a redação do inciso VIII do § 1º e acrescentado o inciso IV ao § 2º do

art. 1º, conforme segue:

"Art. 1º .............................

§ 1º................................... ............................................
VIIIas atividades de ensino, treinamento das corporações estaduais, bem como as de monitor cívico-militar em escolas da rede pública; ............................................
§ 2º................................... ............................................ O Estado poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios para atuação do Programa "Mais Efetivo" na área da segurança pública, bem como para atuação nas atividades de monitor cívico-militar nas escolas da rede pública municipal."
IVa atividade de monitor cívico-militar em escolas da rede pública municipal.

............................................";

IIfica alterada a redação do § 2º do art. 3º, conforme segue: "Art. 3º .............................

............................................

Art. 2.
Na Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ifica alterado o "caput" do art. 5º, conforme segue: "
Art. 5.
A atividade de Soldado PM Temporário tem por finalidade a execução de serviços internos, atividades administrativas e videomonitoramento, e, ainda, mediante convênio ou instrumento congênere, a guarda externa de estabelecimentos penais, a guarda de prédios do Poder Executivo e a função de monitor cívico-militar em escolas da rede pública, com o respectivo ressarcimento das despesas.

............................................";

IIfica incluído o art. 7º -A, com a seguinte redação: "Art. 7º-A. Poderão ser aproveitados, mediante convênio ou outro instrumento congênere, militares reservistas das forças armadas, independente de posto ou graduação, que preencham os requisitos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Estadual, para exercício de funções de monitor cívico-militar em escolas da rede pública estadual.";
IIIfica alterada a redação do inciso I do art. 9º, conforme segue: "Art. 9º .............................
Io desempenho das atividades de Soldado PM Temporário em qualquer outro órgão estranho à Brigada Militar, exceto nas instituições de ensino público para a atuação como monitor cívico-militar. ............................................".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,17 de dezembro de 2019.

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