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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6736, de 19 de setembro de 1974

Nº 6.736/1974

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação para atuar basicamente em área de pesquisa e divulgação da cultura gauchesca, denominada "Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore", com sede e foro na capital do Estado, e que se regerá por esta Lei e por estatuto próprio, aprovado por decreto do Governador do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a criação do Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São finalidades do Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore:
Ipromover estudos, pesquisas e divulgação da cultura gauchesca e dos valores que lhe são inerentes, especialmente no que concerne ao folclore, tradição, arte, história, civismo e sociologia;
IIpromover simpósios e intercâmbio cultural com órgãos de atividades afins;
IIIministrar cursos periódicos sobre os objetivos específicos de sua atuação;
IVprestigiar e proporcionar meios ao Movimento Tradicionalista Gaúcho a fim de que este possa melhor realizar seus objetivos;
Vcredenciar grupos ou pessoas capazes de representar o Estado em assuntos pertinentes à cultura regional típica;
VIprestar serviços especializados;
VIIrealizar programações de cultura popular, especialmente na área estudantil;
VIIIcolaborar com a comunidade na solução de problemas relacionados com suas atividades e na consulta de cultura específica;
IXzelar pela fidelidade das manifestações da cultura gauchesca.
Art. 3.
- O Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore será dirigido por um Presidente, não remunerado, um Diretor-Técnico, um Diretor Administrativo e um Conselho Consultivo.
Parágrafo único- O Presidente, o Diretor-Técnico e o Diretor Administrativo serão de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 4.
- Os mandatos do Presidente, do Diretor-Técnico e do Diretor Administrativo serão de quatro anos e os dos membros do Conselho Consultivo de dois anos, permitida a recondução por igual prazo, sem prejuízo da faculdade do Governador de exonerá-los a qualquer momento.

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Parágrafo único- Os mandatos com duração de quatro (4) anos de que trata o artigo coincidirão com o do Governador do Estado.
Art. 5.
- O Conselho Consultivo será composto de dez membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo três de sua livre escolha e os demais, mediante lista tríplice, por indicação: - da Secretaria de Educação e Cultura; - da Secretaria do Turismo; - do Movimento Tradicionalista Gaúcho; - do Comando-Geral da Brigada Militar; - da Liga de Defesa Nacional - Diretório Regional do Rio Grande do Sul; - do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul; - da Fundação "Associação de Universidades do Rio Grande do Sul".
Parágrafo único- A lista tríplice de que trata o artigo, além da indicação para membros efetivos do Conselho, deverá conter a de igual número de suplentes.
Art. 6.
- O desempenho de função não remunerada na Fundação instituída por esta Lei, é considerado serviço público relevante.
Art. 7.
- É o Poder Executivo autorizado a transferir, de seu patrimônio para o da Fundação Gaúcha de Tradição e Folclore, os bens que forem necessários para o seu funcionamento e/ou correlatos com o cumprimento de suas finalidades.
Art. 8.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Programa Encargos Gerais do Estado, do código local 26.01, um crédito especial até o limite de Cr$ 200.000,00, classificado sob o código geral 3.2.9.0/6.9, destinado à dotação inicial da Fundação e ao atendimento das despesas de sua instalação e funcionamento.
Parágrafo único- O crédito especial de que trata este artigo será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação consignada sob a rubrica 3.1.4.3 - Outros Encargos, do Código local 19.01 - Administração Central da Secretaria de Educação e Cultura, do vigente orçamento.
Art. 9.
- Enquanto não estiver constituído o Conselho Consultivo, suas atribuições serão desempenhadas por uma Comissão de três membros, nomeada pelo Governador do Estado.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 1974.

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