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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13840, de 5 de dezembro de 2011

Nº 13.840/2011

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -, cujos recursos deverão fomentar as ações e projetos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.840 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 233 de 06 de dezembro de 2011)

Cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI -, será o órgão gestor do FUNDOAPL, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo únicoO FUNDOAPL será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada pelo representante da AGDI no Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT -, estabelecido em legislação própria.
Art. 3.
O NEAT terá a atribuição de deliberar sobre o uso e a destinação dos recursos do FUNDOAPL, conforme estratégia e diretrizes do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.
Art. 4.
Constituem receitas do FUNDOAPL:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IIrecursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IIIrecursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVcontribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
Vcontribuição para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais;
VIrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIIvalores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIIIsaldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
IXoutros recursos a ele destinados.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL.
Art. 5.
Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido previsto no § 28 do art. 15 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, a AGDI deverá informar regularmente à Secretaria da Fazenda os montantes que poderão ser adjudicados pelas empresas que contribuírem para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.
Parágrafo únicoA AGDI considerará apta à adjudicação a que se refere o "caput" a empresa que aportar diretamente à entidade gestora do APL, ao qual esteja vinculada, o equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do valor correspondente à contribuição ao Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme regulamento.
Art. 6.
Fica acrescentado o § 28 ao art. 15 da Lei n.º 8.820/1989, e alterações, com a seguinte redação:

"

Art. 15.
.......................... ............................................
§ 28ºÉ permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimento que contribuir para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, do equivalente a até 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, respeitado o montante global anual, em cada APL, de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)."
Art. 7.
O orçamento do FUNDOAPL e sua execução dependerão de prévia aprovação do NEAT, mediante apresentação, pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo de acordo com projetos de contribuição e aplicação por APL.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos das contribuições ao FUNDOAPL para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados com recursos do Fundo.
Art. 9.
A Secretaria Executiva do FUNDOAPL encaminhará, mensalmente, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 11.
A estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do FUNDOAPL serão disciplinados em Regimento Interno, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.

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