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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14198, de 31 de dezembro de 2012

Nº 14.198/2012

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A Lei n.º 13.840, de 5 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: Fica criado o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -, cujos recursos deverão fomentar, subsidiar e subvencionar as ações e projetos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.";
Io art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "
IIficam incluídos os seguintes artigos, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.840, de 5 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1-A.
São objetivos do FUNDOAPL fomentar, financiar, subsidiar e subvencionar ações e projetos associados, cooperados, de centrais ou que beneficiem grupo ou conjunto de produtores e empreendimentos da base do APL, priorizando:
Iinvestimentos fixos, capital de giro e tecnologia;
IIagregação de valor à produção por meio da industrialização;
IIIqualificação da logística, da cadeia de suprimentos e das estruturas de comercialização de produtos;
IVdisponibilização de serviços técnicos, tecnológicos, de metrologia, de extensão e de capacitação;
Vdesenvolvimento de marcas e denominações de produtos ou serviços;
VIinovação, qualificação e desenvolvimento de produtos;
VIIreciclagem, redução de resíduos e preservação ambiental.

............................................

Art. 11-A.
Fica instituído o Comitê FUNDOAPL, composto por representantes de órgãos governamentais integrantes do NEAT.
Art. 11-B.
Compete ao Comitê FUNDOAPL:
Iapresentar ao NEAT a proposta de aplicação dos recursos do Fundo para cada APL; e
IIdeliberar sobre os projetos apresentados pelos APLs e respectivas prestações de contas.
Parágrafo únicoO Comitê FUNDOAPL será coordenado pelo representante da AGDI no NEAT.
Art. 11-C.
O agente financeiro do FUNDOAPL, definido em regulamento, atuará como mandatário do Estado do Rio Grande do Sul, promovendo a gestão financeira e contábil, a operacionalização de contratação e a cobrança administrativa dos financiamentos concedidos, mediante encaminhamentos expressos da Secretaria Executiva do FUNDOAPL.
Parágrafo únicoO agente financeiro providenciará os relatórios e prestações de contas por APL e consolidados do FUNDOAPL, nos padrões das instruções expedidas pela CAGE.";
IIIfica alterada a redação do art. 8.º, conforme segue: "
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos das contribuições ao FUNDOAPL para a cobertura de encargos decorrentes de convênios e contratos celebrados, gestão, operacionalização e contabilização dos recursos alocados no Fundo.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.

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