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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11792, de 22 de maio de 2002

Nº 11.792/2002

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS, com atribuição primordial de formular a política estadual de educação preventiva, tratamento, assistência e recuperação da dependência de substâncias psicoativas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação à Lei nº 10.872, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O CONEN/RS é o órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo da política estadual de prevenção integral dos problemas relacionados ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 3.
- Compete ao CONEN/RS:
Iformular diretrizes, avaliar, adequar, referendar e acompanhar a política estadual de educação preventiva, atenção integral ao usuário de drogas e repressão ao tráfico de entorpecentes;
IIacompanhar e fiscalizar o destino dos recursos financeiros destinados à política estadual acima referida;
IIIpromover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas de educação preventiva, atenção integral ao usuário de drogas e repressão ao tráfico de entorpecentes;
IVdefinir critérios e fiscalizar convênios, contratos, acordos e termos de cooperação técnica com entidades públicas, privadas, nacionais, e internacionais visando à implantação de seus objetivos;
Vestimular a criação, apoiar e acompanhar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Entorpecentes;
VIelaborar e aprovar os seus planos anual e plurianual.
Art. 4.
- O CONEN/RS será composto por:
I8 (oito) representantes de órgãos do poder público que desempenhem atividades afins às mencionadas no artigo anterior, que serão indicados pelos respectivos Secretários:
a)2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Segurança;
b)2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;
c)2 (dois) representantes da Secretaria da Educação;
d)1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

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e)1 (um) representante da Secretaria da Cultura.
II16 (dezesseis) representantes da sociedade civil organizada, eleitos em fórum previamente, na seguinte forma:
a)2 (dois) representantes das Centrais, Federações e Sindicatos;
b)1 (um) representante das entidades estudantis;
c)1 (um) representante das federações e associações de pais e mestres;
d)2 (dois) representantes de organização de usuários de serviços de tratamento de dependência;
e)2 (dois) representantes dos prestadores de serviço de assistência aos usuários de substâncias psicoativas;
f)3 (três) representantes dos Conselhos Municipais de Entorpecentes;
g)2 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior;
h)1 (um) representante das organizações empresariais com programas de prevenção;
i)2 (dois) representantes das organizações de profissionais do Poder Judiciário.
§ 1º- O CONEN/RS será presidido um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus integrantes, escolhidos por voto, na primeira reunião ordinária realizada após a posse dos Conselheiros.
§ 2º- Em situações especiais, o CONEN/RS poderá solicitar assessorias técnicas.
Art. 5.
- Os membros do Conselho Estadual de Entorpecentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 6.
- A estrutura básica do CONEN/RS será formada por:
IPresidência e Vice-Presidência;
IIPlenário;
IIISecretaria Executiva;
IVComissões Temáticas.
Parágrafo único- A Secretaria da Saúde alocará os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento do CONEN/RS.
Art. 7.
- O CONEN/RS terá dotação orçamentária própria.
Art. 8.
- A função de Conselheiro do CONEN/RS não será remunerada, por ser considerada de interesse público relevante, salvo para cobertura de despesas decorrentes de deslocamento em tarefa específica do Conselho.
Parágrafo único- Aos Conselheiros do CONEN/RS será assegurado o ressarcimento das despesas de alimentação, transporte e hospedagem, quando a serviço e por deliberação do Conselho.
Art. 9.
- As Resoluções e Recomendações de interesse público definidas pelo CONEN/RS serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará o Conselho ora instituído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.

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Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2002.

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