Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13267, de 20 de outubro de 2009
Nº 13.267/2009
Categoria Carga Vencimento Nº de
Padrão Nível Função Atribuições Funcional Horária Básico Vagas Técnico 3 I 40h Bioquímico 1.907,40 10 Possuir experiência em em Imunofluorescência; Produção e realizar investigações, Pesquisa pesquisas científicas; em Saúde realizar análises
laboratoriais de infecções bacterianas, virológicas, parasitológicas, micológicas; emitir resultados, laudos e pareceres relacionados aos agravos em Saúde e em análise de produtos; coordenar, orientar, monitorar e executar atividades pertinentes às áreas de diagnóstico, controle de qualidade, pesquisa e desenvolvimento para suporte a Vigilância em Saúde; exercer
1 responsabilidade técnica sobre as atividades da FEPPS na sua área de abrangência; executar outras tarefas inerentes a sua área de atuação.
Apoiar, executar exames, análises e pesquisas de rotina de laboratório de acordo com orientação e supervisão recebidas; preparar espécimes e Agente materiais para exames, Técnico ensaios clínicos e em Auxiliar de 2 ---- 40h 715,40 10 bacteriológicos; Produção e Laboratório orientar e ou realizar Pesquisa coleta de material para em Saúde exame e análise; orientar e ou realizar a limpeza e esterilização de instrumentos e demais utensílios de laboratório; efetuar o registro dos trabalhos e relatórios.
Redigir, elaborar, acompanhar, instruir, expedir processos, informações, relatórios, tabelas, Agente Agente documentação e dados Administra 2 ---- 40h Administrati 715,40 4 relativos a sua área de tivo vo competência; efetuar levantamento de dados, bem como elaborar gráficos; executar outras tarefas inerentes a sua área de atuação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
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