Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14900, de 6 de julho de 2016

Nº 14.900/2016

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.267, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da FEPPS.
§ 2ºAs contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso se mantenha a necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo, bem como ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.267, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a referida Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 3.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 4.
O "caput" do art. 1.º da Lei n.º 13.267/09 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 1.
Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas:

Carga N.º de Categoria Funcional Padrão Nível Função Horária Vagas Técnico em Produção e Pesquisa 3 I 40h Biólogo 6 em Saúde

Técnico em Produção e Pesquisa

3 I 40h Biomédico 1 em Saúde

Técnico em Produção e Pesquisa Farmacêutico

3 I 40h 3 em Saúde Bioquímico

Agente Técnico em Produção e Auxiliar de

2 ... 40h 10 Pesquisa em Saúde Laboratório

Agente Agente Administrativo 2 ... 40h 4 Administrativo

..........................................".

Art. 5.
Durante o prazo referido nesta Lei, poderá ser promovida seleção pública para os cargos ora vagos ou que vierem a vagar, objetivando o seu provimento, para suprir a necessidade de recursos humanos da FEPPS.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2016.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.