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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14544, de 13 de junho de 2014

Nº 14.544/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais previstos na Lei n.º 13.267, de 20 de outubro de 2009, e alterações, que dispõe sobre a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.267, de 20 de outubro de 2009, e alterações, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FEPPS para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses e deverá ocorrer ao final dos contratos atualmente em vigor, a fim de não prejudicar a prestação de serviços em andamento.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do(a) servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vcarga horária.
Art. 3.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público.
Art. 4.
Durante o prazo referido nesta Lei deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da FEPPS.
Art. 5.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 27 de abril de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2014.

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