Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13260, de 20 de outubro de 2009

Nº 13.260/2009

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, no que couber, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 82 (oitenta e dois) profissionais da área técnica do tratamento penal, nas especializações a seguir:

Especialidade Profissional Quantidade Médico Psiquiatra 24 Técnico de Enfermagem 40 Médico Clínico 7 Terapeuta Ocupacional 7 Enfermeiro 3 Farmacêutico 1

§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e atendimento dos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial no Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, segundo critérios de segurança e humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261,
Parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098/1994.
§ 2º- As contratações de que trata esta Lei terão vigência de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.
§ 3º- Dentro do período do parágrafo anterior, deverá ser providenciado concurso público para os cargos de nível superior - Monitor Penitenciário -, nas especialidades de Médico

1 Psiquiatra, Médico Clínico, Terapeuta Ocupacional, Enfermeiro e Farmacêutico, previstas na Lei nº 12.547, de 4 de julho de 2006, bem como para o cargo de Auxiliar de Enfermagem do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, previsto na Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, com as respectivas vagas do presente contrato emergencial.

§ 4º- A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação emergencial, far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente:
Iprazo, requisito e local da inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas em cada função e locais de lotação;
IIIhabilitação exigida para a função;
IVdescrição sintética das atribuições do contrato, a remuneração e o regime semanal de trabalho; e
Vrelação de títulos, critérios de avaliação dos mesmos, bem como critérios de desempate.
Parágrafo único- O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo o candidato apresentar no ato a documentação exigida no edital, acompanhada de:
Ideclaração indicando a localidade onde aceite atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de um; e
IIdeclaração concordando em participar do curso específico de treinamento para desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 3.
- Deverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A seleção e a classificação dos candidatos serão realizadas conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, composta por:
I1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
II2 (dois) representantes da área de Recursos Humanos da SUSEPE; e
III4 (quatro) representantes do Departamento de Tratamento Penal da SUSEPE.
Art. 5.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para o qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e

2

VIcarga horária.
Art. 6.
- As contratações de que tratam esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceber remuneração nas especialidades de Médico Psiquiatra e Médico Clínico o equivalente à do quadro Técnico-Científico do Estado; nas especialidades de Enfermeiro, Farmacêutico e Terapeuta Ocupacional o equivalente à remuneração prevista para o cargo de Monitor Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários, instituído pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991 e, na especialidade de Técnico de Enfermagem, o equivalente à do Quadro Geral de Funcionários Públicos do Estado.
Art. 7.
- Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial, poderá a Secretaria da Segurança Pública contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.
Parágrafo único- Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, constantes da respectiva listagem publicada concomitantemente com a lista dos admitidos.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.