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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13772, de 16 de agosto de 2011

Nº 13.772/2011

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Art. 1.
Fica autorizada a prorrogação de cinquenta contratos emergenciais do total de contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.260, de 20 de outubro de 2009, pelo prazo de um ano, das categorias profissionais a seguir relacionadas:
Idoze Médicos Psiquiatras;
IIvinte e sete Técnicos de Enfermagem;
IIItrês Médicos Clínicos;
IVcinco Terapeutas Ocupacionais;
Vdois Enfermeiros; e
VIum Farmacêutico.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e de atendimento aos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial no Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.
§ 2ºOs contratos de que trata esta Lei serão extintos na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores, decorrentes de aprovação em concurso público específico para o provimento de cargos correspondentes.
§ 3ºAs prorrogações dos contratos emergenciais, de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.772, DE 16 DE AGOSTO DE 2011. (publicada no DOE nº 159, de 17 de agosto de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.260, de 20 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVfunção efetivamente desempenhada; e
Vcarga horária.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 11 de junho de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2011.

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