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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14090, de 27 de agosto de 2012

Nº 14.090/2012

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Art. 1.
Fica autorizada a prorrogação de quarenta e dois contratos emergenciais do total de contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.260, de 20 de outubro de 2009, pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, das categorias profissionais a seguir relacionadas:
Ionze Médicos Psiquiatras;
IIvinte e dois Técnicos de Enfermagem;
IIIdois Médicos Clínicos;
IVcinco Terapeutas Ocupacionais; e
Vdois Enfermeiros.
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e de atendimento aos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial do Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 2ºº Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da SUSEPE.
§ 3ºº As prorrogações dos contratos emergenciais, de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.090, DE 27 DE AGOSTO DE 2012. (publicada no DOE nº 167, de 28 de agosto de 2012)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.260, de 20 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 11 de junho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 2012.

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